21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

1435/1652<br />

constitui reiteração da já estabelecida no art. 244 do mesmo diploma, que<br />

também segue o critério da qualidade média ou intermediária. Aqui,<br />

porém, o legatário é credor, e o herdeiro, devedor da obrigação de entregar<br />

um legado definido apenas pelo gênero e pela quantidade.<br />

Determina o art. 1.930 do Código Civil que a mesma regra se aplica<br />

também às hipóteses em que a escolha é “deixada ao arbítrio de terceiro”,<br />

ou passa “ao juiz”, em razão de aquele não querer, ou não poder,<br />

aceitar a incumbência, caso em que também será guardado o meiotermo<br />

entre as congêneres da melhor e pior qualidade (nec optimus nec<br />

pessimus).<br />

■ Electionis e optionis<br />

A escolha cabe ao herdeiro se o testador silenciou a esse respeito.<br />

Nesse caso, o legado chama-se electionis. Pode ele, no entanto, deixar a<br />

opção ao arbítrio de terceiro ou do legatário. Na última hipótese,<br />

denomina-se optionis e poderá o gratificado escolher, dentre as coisas<br />

do mesmo gênero, a melhor que existir na herança.<br />

Se não existir coisa de tal espécie, o herdeiro terá, então, de<br />

adquiri-la, voltando a ter aplicação a última parte do art. 1.929, que impõe<br />

o critério do valor médio. O legatário, nesse caso, terá de contentar-se<br />

com o meio-termo (art. 1.931).<br />

■ 18.2.4. Legado alternativo<br />

Obrigação alternativa é a que compreende dois ou mais objetos e<br />

extingue-se com a prestação de apenas um. No art. 1.932 do Código Civil o<br />

legislador disciplina o legado alternativo dizendo que, nessa espécie,<br />

“presume-se deixada ao herdeiro a opção”.<br />

Legado alternativo é aquele que tem por objeto uma coisa ou<br />

outra, dentre as quais só uma deverá ser entregue ao legatário. Em tal<br />

hipótese, a opção cabe ao herdeiro, por ser o devedor, salvo se o testador<br />

houver estipulado de forma diversa, atribuindo-a a terceiro ou ao legatário.<br />

É o mesmo critério do art. 252, concernente às obrigações alternativas,<br />

como já referido.<br />

Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção “falecer antes de<br />

exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros” (CC, art. 1.933).<br />

Todavia, se o legatário morre antes do testador, o legado caduca (art.<br />

1.939, V). Uma vez feita a opção, porém, torna-se ela irrevogável. O que

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!