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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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444/1652<br />

feita sob as penas da lei. Concede esta um benefício, suprimindo entraves<br />

ao casamento das pessoas menos favorecidas, num país onde a<br />

fome e a miséria campeiam.<br />

A previsão de que o casamento, no âmbito jurídico, é civil mantém o<br />

monopólio da jurisdição estatal. O casamento religioso, conforme disposto<br />

nos arts. 1.515 e 1.516, somente tem efeitos civis se atender às<br />

exigências neles formuladas.<br />

A habilitação para casamento a ser realizado no Brasil, sendo um dos<br />

nubentes divorciado no exterior, depende de homologação da sentença<br />

estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105,<br />

I, i), uma vez que irá produzir efeitos em nosso país.<br />

■ 3.3.1. Certidão de nascimento ou documento equivalente<br />

A segunda parte do art. 1.525 do Código Civil elenca os documentos<br />

que devem instruir o requerimento de habilitação para o casamento.<br />

O primeiro documento exigido é a “certidão de nascimento<br />

ou documento equivalente” (inc. I). Este pode ser a cédula de identidade,<br />

título de eleitor ou passaporte, por exemplo, uma vez que<br />

tais documentos somente são obtidos mediante a apresentação da aludida<br />

certidão.<br />

Admite-se também a justificação de idade, prevista no art. 68 da<br />

Lei dos Registros Públicos. Tal justificação, entretanto, não tem sido utilizada,<br />

porque hoje se admite o registro tardio, que cumpre ao interessado<br />

providenciar.<br />

■ Idade núbil<br />

A certidão de nascimento destina-se a comprovar, em primeiro lugar,<br />

que os nubentes atingiram a idade mínima para o casamento. Os que<br />

ainda não completaram 16 anos poderão, no entanto, casar-se em caso<br />

de gravidez (CC, art. 1.520), requerendo ao juiz o suprimento de idade,<br />

como exposto no item 3.1.2, retro.<br />

■ Pessoas idosas<br />

Examinando a certidão de nascimento, o oficial do registro civil<br />

apura, também, se os noivos têm mais de 70 anos de idade. Basta<br />

que um deles tenha ultrapassado esse limite para que o casamento seja<br />

realizado obrigatoriamente no regime da separação de bens (CC, art.<br />

1.641, II, com redação dada pela Lei n. 12.344/2010).

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