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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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do falecido aquele que nascesse até “trezentos dias” da data do óbito ou<br />

da sentença anulatória ou que declare nulo o casamento. Igual presunção<br />

atribuiria a paternidade ao segundo marido quanto ao filho que nascesse<br />

até “cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência<br />

conjugal” (CC, art. 1.597, I e II).<br />

■ Hipóteses de não incidência da proibição<br />

Não subsiste a proibição se a nubente, “na fluência do prazo”, segundo<br />

proclama o parágrafo único, in fine, do referido art. 1.523, provar:<br />

■ nascimento de filho; ou<br />

■ inexistência de gravidez.<br />

Contudo, deve-se admitir também a inexistência da mencionada<br />

restrição:<br />

■ se houver aborto; ou<br />

■ se a gravidez for evidente quando da viuvez ou da anulação do<br />

casamento;<br />

■ igualmente, se o casamento anterior foi anulado por impotência<br />

coeundi, desde que absoluta e anterior ao casamento;<br />

■ ou quando resulta evidente das circunstâncias a impossibilidade<br />

física de coabitação entre os cônjuges[4].<br />

Observe-se que o dispositivo em epígrafe não menciona impedimento<br />

para casamento de mulher divorciada há menos de dez meses pelo fato de<br />

que o divórcio exigia prazo mais dilatado, qual seja, de um ano no<br />

divórcio-conversão, e de dois anos no divórcio direto. Todavia, como proclama<br />

o Enunciado 517 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da<br />

Justiça Federal, “A Emenda Constitucional n. 66/2010 extinguiu os<br />

prazos previstos no art. 1.580 do Código Civil, mantido o divórcio por conversão”.<br />

Desse modo, a restrição deve ser aplicada, também, à<br />

mulher divorciada, uma vez que ubi eadem ratio, ibi idem jus.<br />

A sanção ao infrator é a mesma prevista para todas as causas suspensivas,<br />

qual seja, a imposição da separação de bens no casamento.<br />

No entanto, poderá o juiz, como foi dito, autorizar o casamento se a<br />

nubente provar nascimento do filho ou inexistência da gravidez<br />

(CC, art. 1.523, parágrafo único).

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