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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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855/1652<br />

■ Impossibilidade de dar o consentimento<br />

Os casos de impossibilidade para dar o consentimento geralmente<br />

decorrem de incapacidade de consentir, como no caso de interdição, ou<br />

desaparecimento do outro cônjuge. Na hipótese de um dos cônjuges se<br />

encontrar interditado ou ausente, em local ignorado, e o outro<br />

tiver necessidade de realizar um negócio que envolva a alienação ou oneração<br />

de um imóvel, por exemplo, cabe a este requerer suprimento judicial<br />

do consentimento (CC, arts. 1.570, 1.647 e 1.651).<br />

■ Anulabilidade do ato, na falta de autorização não suprida<br />

pelo juiz<br />

A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art.<br />

1.647), como já mencionado, “tornará anulável o ato praticado, podendo<br />

o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada<br />

a sociedade conjugal” (art. 1.649)[21].<br />

■ Legitimação para a ação anulatória<br />

A legitimação é do cônjuge prejudicado, mas passa aos herdeiros<br />

depois de sua morte, como proclama o art. 1.650 do mesmo diploma. Não<br />

pode, destarte, ser pronunciada de ofício pelo juiz, nem a requerimento da<br />

parte contrária[22].<br />

Conclui-se que a ação é privativa do cônjuge a quem cabia conceder<br />

a anuência, enquanto viver. Morrendo na pendência da lide,<br />

poderão os herdeiros nela prosseguir. Vindo a falecer sem iniciá-la, a legitimidade<br />

passa aos herdeiros, desde que exerçam o direito até dois<br />

anos depois da morte.<br />

■ Direito de regresso do terceiro prejudicado<br />

Anulado o negócio jurídico, o terceiro prejudicado terá direito de<br />

regresso contra o cônjuge que praticou o ato eivado de vício, ou<br />

seus herdeiros, como prevê o art. 1.645 do Código Civil, que alude às<br />

hipóteses previstas nos incs. III e IV do art. 1.642, recaindo sobre os bens<br />

particulares ou em sua meação. A indenização somente atingirá a<br />

meação do outro cônjuge se o culpado não tiver bens particulares, ou<br />

o valor superar sua meação, e desde que o lesado demonstre que o ato<br />

trouxe proveito para o casal[23].<br />

■ Convalidação do ato, com aprovação posterior<br />

Permite-se, no entanto, a convalidação do ato, com a aprovação posterior,<br />

que deve revestir-se da forma escrita, por instrumento público

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