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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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excluído pela sentença de indignidade, e o sucedem, por representação,<br />

como se o indigno morto fosse[32].<br />

A situação do excluído equipara-se à do herdeiro premorto:<br />

embora vivo, será representado por seus descendentes, como se tivesse<br />

morrido. Os bens que deixa de herdar são devolvidos às pessoas que os<br />

herdariam, caso ele já fosse falecido na data da abertura da sucessão.<br />

Se o de cujus, por exemplo, tinha dois filhos e um deles foi excluído<br />

por indignidade, tendo prole, a herança será dividida entre as duas<br />

estirpes: metade ficará com o outro filho, e metade será entregue aos descendentes<br />

do excluído, que herdarão representando o indigno.<br />

Sendo o indigno o único da sua classe, defere-se a sucessão aos da<br />

seguinte; se não o for, aos coerdeiros, da sua classe, pelo direito de<br />

acrescer, ressalvado, contudo, aos seus descendentes herdar por estirpe<br />

ou representação[33].<br />

Somente os descendentes, conforme expresso no art. 1.816 do<br />

Código Civil, substituem o indigno. Se inexistirem, serão aquinhoados<br />

com a sua parte os demais herdeiros do de cujus, que herdarão por direito<br />

próprio.<br />

■ Filhos do indigno nomeado por testamento<br />

Frise-se que os descendentes somente serão chamados a herdar em<br />

lugar de seu genitor quando este tiver de herdar por disposição legal.<br />

Os filhos do indigno nomeado em testamento não podem ser imitidos na<br />

herança que a este caberia, pois nesse caso os bens seguem o destino previsto<br />

no testamento, se nomeado substituto, ou são acrescidos ao montemor<br />

para partilha entre os herdeiros legítimos e/ou testamentários[34].<br />

■ Bens ereptícios<br />

Os bens retirados do indigno, isto é, os que deixa de herdar e são<br />

devolvidos às pessoas que os recebem como se ele nunca tivesse sido herdeiro,<br />

são chamados de bens ereptícios. No direito romano, da pena de<br />

indignidade beneficiava-se o fisco, de onde resultava a erepção, a confiscação<br />

da herança, além da morte civil do infrator. O fisco se apoderava<br />

(eripere) dos bens hereditários, daí se originando a denominação de<br />

ereptorium (ereptícios) aos bens assim adquiridos[35].<br />

b) Os efeitos da sentença retroagem à data da abertura da<br />

sucessão<br />

Embora se reconheça a aquisição da herança pelo indigno, no

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