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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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perante o oficial do registro civil, para lavratura do termo, sem assistência,<br />

porque se trata de declaração de um fato.<br />

■ Para a lavratura de escritura pública, porém, como ato autêntico,<br />

deve ser exigida a assistência de seu representante.<br />

■ Ato jurídico unilateral e personalíssimo<br />

O reconhecimento não configura negócio jurídico, uma vez que os<br />

seus efeitos não decorrem de estipulação das partes, nem se subordinam a<br />

condição ou cláusulas restritivas. A condição e o termo eventualmente<br />

apostos “são ineficazes” (CC, art. 1.613).<br />

Malgrado a prerrogativa deferida ao menor de impugnar o seu reconhecimento<br />

dentro dos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou<br />

emancipação, é ato jurídico unilateral e personalíssimo, tendo em<br />

vista que gera efeitos pela mera manifestação de vontade do reconhecente<br />

e o outro genitor não pode a ele se opor. Perde essa característica, todavia,<br />

em relação ao filho maior de idade, cujo consentimento é exigido pela lei<br />

(CC, art. 1.614)[3].<br />

■ 19.2. RECONHECIMENTO <strong>VOL</strong>UNTÁRIO<br />

■ 19.2.1. Modos de reconhecimento voluntário dos filhos<br />

O reconhecimento voluntário será feito, segundo o art. 1.609 do<br />

Código Civil:<br />

“I — no registro do nascimento;<br />

II — por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;<br />

III — por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;<br />

IV — por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento<br />

não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém”.<br />

São cinco, pois, atualmente, os modos de reconhecimento dos filhos.<br />

Qualquer que seja a forma, será sempre irrevogável (CC, arts. 1.609 e<br />

1.610). Embora o testamento seja essencialmente revogável, não poderá<br />

sê-lo na parte em que o testador reconheceu o filho havido de relação<br />

extramatrimonial.<br />

■ Irrevogabilidade do reconhecimento e invalidade<br />

Não se deve confundir irrevogabilidade do reconhecimento com

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