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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1001/1652<br />

uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.<br />

Usou-se a expressão “conviventes” em substituição a “companheiros”.<br />

Embora esse artigo não aludisse expressamente à união estável pura,<br />

ou seja, não incestuosa e não adulterina, inegavelmente se aplicava a ela.<br />

Conforme acentuou Álvaro Villaça Azevedo, em comentário à aludida lei,<br />

“é certo que o § 3º do art. 226 da Constituição Federal também não especifica<br />

nesse sentido; contudo, ambos os dispositivos legais apontam o objetivo<br />

de constituição familiar, o que impede que exista concubinato<br />

impuro (contra o casamento preexistente de um dos concubinos ou em<br />

situação incestuosa) ou concubinato desleal (em concorrência com<br />

outro concubinato puro)”[5].<br />

Conclui-se, assim, que não era possível, no sistema da Lei n.<br />

9.278/96, a simultaneidade de casamento e união estável, ou de<br />

mais de uma união estável.<br />

O art. 5º da última lei mencionada cuidava da meação sobre os<br />

bens adquiridos durante o tempo de convivência, a título<br />

oneroso, considerando-os fruto do trabalho e da colaboração comum,<br />

salvo se houvesse estipulação contrária em contrato escrito, ou se a<br />

aquisição dos bens se desse com o produto de outros anteriores ao início<br />

da união (sub-rogação). Estabeleceu-se, assim, a presunção de colaboração<br />

dos conviventes na formação do patrimônio durante a vida<br />

em comum, invertendo-se o ônus probatório, que competia ao que negasse<br />

a participação do outro.<br />

■ 26.3. A UNIÃO ESTÁVEL NO CÓDIGO <strong>CIVIL</strong> DE 2002<br />

Restaram revogadas as mencionadas Leis n. 8.971/94 e 9.278/96<br />

em face da inclusão da matéria no âmbito do Código Civil de 2002, que<br />

fez significativa mudança, inserindo o título referente à união estável no<br />

Livro de Família e incorporando, em cinco artigos (1.723 a 1.727), os<br />

princípios básicos das aludidas leis, bem como introduzindo disposições<br />

esparsas em outros capítulos quanto a certos efeitos, como nos casos de<br />

obrigação alimentar (art. 1.694).<br />

O novo diploma tratou, nesses dispositivos, dos aspectos pessoais e<br />

patrimoniais, deixando para o direito das sucessões o efeito patrimonial<br />

sucessório (CC, art. 1.790).<br />

■ Não estabelecimento de período mínimo de convivência

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