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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1304/1652<br />

previamente, as disposições que lhe favorecessem, estar-se-ia diante de<br />

um pacto sucessório, terminantemente proibido”, conforme o art. 426 do<br />

Código Civil: “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”.<br />

É proibido (CC, art. 1.863) o testamento conjuntivo (de mão<br />

comum ou mancomunado), feito por duas ou mais pessoas, seja simultâneo<br />

(disposição conjunta em favor de terceira pessoa), recíproco<br />

(instituindo benefícios mútuos) ou correspectivo (disposições em retribuição<br />

de outras correspondentes). Justifica-se a proibição porque tais<br />

disposições constituem espécies de pacto sucessório e contrariam uma<br />

característica essencial do testamento, que é a revogabilidade.<br />

Nada impede que o casal, desejando testar simultaneamente, compareça<br />

ao Cartório de Notas e ali cada qual faça o seu testamento,<br />

em cédulas testamentárias distintas. É vedada somente a feitura<br />

conjunta por marido e mulher, no mesmo instrumento. Elaborando-os<br />

separadamente, ainda que na mesma ocasião e perante o mesmo tabelião,<br />

podem deixar os bens um para o outro. Nesse caso, os testamentos não<br />

são considerados conjuntivos, pois cada qual conserva a sua autonomia[5].<br />

■ É solene: só terá validade se forem observadas todas as formalidades<br />

essenciais prescritas na lei (ad solemnitatem).<br />

Não podem elas ser postergadas, sob pena de nulidade do ato[6].<br />

Excetua-se o testamento nuncupativo (de viva voz), admissível somente<br />

como espécie de testamento militar (CC, art. 1.896). A excessiva formalidade<br />

do testamento visa assegurar a sua autenticidade e a liberdade do<br />

testador, bem como chamar a atenção do autor para a seriedade do ato<br />

que está praticando[7].<br />

Tem a jurisprudência, todavia, amenizado a rigidez formal<br />

quando a vontade do testador se mostra bem patenteada no instrumento.<br />

Nessa linha decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br />

“Testamento. Descumprimento de formalidade. Circunstância que deve ser<br />

acentuada ou minorada de molde a assegurar a vontade do testador e proteger<br />

o direito de seus herdeiros, sobretudo os filhos”[8].<br />

■ É um ato gratuito, pois não visa à obtenção de vantagens para o<br />

testador.<br />

A imposição de encargo ao beneficiário não lhe retira tal

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