21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

399/1652<br />

que estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição de direitos e<br />

ações contra a Fazenda Pública, encontra-se ainda em vigor. Todavia, tal<br />

decreto deve ser entendido como regra geral e aplicado quando não<br />

houver outro fixado por lei, como já decidiu o extinto 2º Tribunal de<br />

Alçada Civil de São Paulo[30].<br />

O fato de o Código Civil de 2002 ter, no art. 43, tratado expressamente<br />

da responsabilidade civil do Estado, reproduzindo norma que já<br />

constava da Constituição Federal e apenas acrescentando a palavra “interno”,<br />

demonstra que tal matéria foi regulada pelo aludido diploma,<br />

devendo ser-lhe aplicadas as regras gerais, inclusive as concernentes<br />

à prescrição.<br />

Deve-se ainda ponderar que o objetivo do aludido Decreto n. 20.910/<br />

32 era, nitidamente, beneficiar a Fazenda Pública, não podendo, por<br />

isso, permanecer em vigor diante de nova norma mais benéfica, trazida a<br />

lume pelo art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002[31].<br />

Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça[32].<br />

■ 9.7.2. Prazos prescricionais no Código de Defesa do<br />

Consumidor<br />

O referido diploma distingue os prazos decadenciais dos prescricionais.<br />

Os decadenciais são regulados no art. 26 e são:<br />

■ de trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de<br />

produto não duráveis (inc. I);<br />

■ de noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de<br />

produto duráveis (inc. II). A contagem do prazo decadencial<br />

inicia-se:<br />

■ para os vícios aparentes, a partir da entrega efetiva do<br />

produto ou do término da execução dos serviços (§ 1º);<br />

■ tratando-se de vício oculto, no momento em que ficar evidenciado<br />

o defeito. Os prazos, tanto para os vícios aparentes como para<br />

os ocultos, são os mesmos. A diferença reside no momento em que<br />

passam a fluir. Para os ocultos, é o instante em que o defeito<br />

ficar evidenciado, enquanto para os aparentes é o da entrega do<br />

produto ou do término da execução do serviço.<br />

O prazo prescricional, porém, é único para todos os casos de

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!