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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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468/1652<br />

1 Eduardo Espínola, A família no direito civil brasileiro, p. 73; Cunha Gonçalves, Direitos<br />

de família e direitos das sucessões, p. 22-23; José Lamartine Corrêa de Oliveira e Francisco<br />

José Ferreira Muniz, Direito de família, p. 166; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições<br />

de direito civil, v. 5, p. 79.<br />

2 Por motivos “tanto de ordem eugênica, em face da observação de que as uniões consanguíneas<br />

próximas geram taras fisiológicas, como ainda considerações de moralidade<br />

pública, presentes estas no parentesco consanguíneo como no afim, o incesto constitui<br />

um dos mais profundos tabus da Humanidade. É milenar o seu repúdio nas leis e nos<br />

costumes. Na literatura clássica, é bem viva a sua condenação na tragédia de Sófocles,<br />

onde se vê com horror Édipo desposar a mãe depois de assassinar o pai” (Caio Mário da<br />

Silva Pereira, Instituições, cit., v. 5, p. 82).<br />

3 Silvio Rodrigues, Comentários ao Código Civil, v. 17, p. 25-26.<br />

4 Fachin e Pianovski, Código Civil comentado, v. XV, p. 64.<br />

No mesmo sentido manifestam-se: Silvio Rodrigues, Comentários, cit., v. 17, p. 28; Maria<br />

Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, v. 5, p. 72; Arnaldo Rizzardo, Direito de<br />

família, p. 37; Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, Novo Código Civil comentado,<br />

p. 1319.<br />

5 Direito de família, cit., p. 176.<br />

6 Direitos de família, p. 52 e 55, notas 72 e 77.<br />

7 TJSC, Ap. 41.602, 2ª Câm. Cív., rel. Des. Renato Melillo, v. u.<br />

V. ainda: “É nulo o casamento de pessoas já casadas, afastada a boa-fé quando, ao<br />

habilitar-se para o segundo matrimônio, um dos nubentes emite declaração falsa em<br />

torno de seu estado civil” (TJRJ, 4ª Câm. Cív., DGJ 41, rel. Des. Marden Gomes). “Restando<br />

demonstrado, de forma cabal, celebração de seu casamento com a autora da ação<br />

anulatória, correta é a sentença que, proclamando a existência de impedimento dirimente<br />

absoluto, declara a anulação do vínculo matrimonial” (TJDF, Remessa de Ofício<br />

2000.01.011853-5, 1ª T., rel. Des. Camanho de Assis, DJU, 7-8-2002). “Certidão de<br />

nascimento confeccionada com o fito exclusivo de propiciar segundo casamento.<br />

Bigamia caracterizada, estando porém demonstrada a boa-fé do outro cônjuge. Correta<br />

a sentença que proclama a nulidade do segundo casamento e declara a putatividade do<br />

casamento em relação ao cônjuge não impedido” (TJRJ, DGJ 00016/00, 4ª Câm. Cív.,<br />

rel. Des. Maria Augusta V. M. de Figueiredo, j. 31-8-2000).<br />

8 Bigamia, in Família e casamento — doutrina e jurisprudência, p. 307.<br />

V. a jurisprudência: “Bigamia. Ação anulatória. Demonstração de que ambos os cônjuges<br />

estavam vivos ao tempo do segundo matrimônio. Prova necessária. Presunção de subsistência<br />

do vínculo sem essa prova. Impõe-se a extinção do processo, sem julgamento<br />

do mérito, quando efetivamente não há prova convincente da subsistência do<br />

casamento anterior, nem de sua inexistência, o que implica impossibilidade jurídica de<br />

qualquer julgamento da lide, em sua subsistência. Se não foi provado o óbito do<br />

primeiro marido da ré, em tempo anterior ao seu casamento com o autor, também não<br />

foi categoricamente desmentido, de tal maneira que pelo menos a dúvida persiste em<br />

torno da circunstância básica da pretensão do autor” (RT, 588/175).<br />

9 Tratado de direito de família, cit., v. I, p. 116, n. 4.

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