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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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descendentes”.<br />

O mesmo tratamento é dispensado à exposição ou à utilização da<br />

imagem de uma pessoa, que o art. 5º, X, da Constituição Federal considera<br />

um direito inviolável. A reprodução da imagem é emanação da própria<br />

pessoa e somente esta pode autorizá-la.<br />

A Carta Magna foi explícita em assegurar, ao lesado, direito a indenização<br />

por dano material ou moral decorrente da violação da intimidade,<br />

da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Nos termos do art.<br />

20 do Código Civil, a reprodução de imagem para fins comerciais,<br />

sem autorização do lesado, enseja o direito a indenização, ainda que<br />

não lhe tenha atingido a honra ou a respeitabilidade[35].<br />

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “o uso de imagem para<br />

fins publicitários, sem autorização, pode caracterizar dano moral se a exposição<br />

é feita de forma vexatória, ridícula ou ofensiva ao decoro<br />

da pessoa retratada. A publicação das fotografias depois do prazo contratado<br />

e a vinculação em encartes publicitários e em revistas estrangeiras<br />

sem autorização não enseja danos morais, mas danos materiais”[36].<br />

Por sua vez, proclamou o Tribunal de Justiça de São Paulo que “a exploração<br />

comercial de fotografia, sem autorização do fotografado, constitui<br />

violação do direito à própria imagem, que é direito da personalidade,<br />

e, como tal, configura dano moral indenizável. Não se presume<br />

nunca a autorização tácita, de caráter gratuito, para uso comercial de fotografia,<br />

quando o fotografado não seja modelo profissional”[37].<br />

■ 3.1.6. Responsabilidade civil na Internet<br />

■ 3.1.6.1. O comércio eletrônico<br />

Crescem, a cada dia, os negócios celebrados por meio da Internet.<br />

Entretanto, o direito brasileiro não contém nenhuma norma específica<br />

sobre o comércio eletrônico, nem mesmo no Código de Defesa do<br />

Consumidor. Ressalve-se a tramitação no Congresso Nacional de vários<br />

projetos que tratam da regulamentação jurídica do comércio eletrônico e<br />

da assinatura digital, e a edição da Medida Provisória n. 2.200-2/<br />

2001, que confere às assinaturas eletrônicas o mesmo poder e validade<br />

jurídica daquelas lançadas de próprio punho nos documentos.<br />

No estágio atual, a obrigação do empresário brasileiro que dele se

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