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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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do tronco comum, em número de gerações, é a mesma;<br />

■ desigual: como no caso de tio e sobrinho, porque este se encontra<br />

separado do tronco comum por duas gerações e aquele por apenas<br />

uma;<br />

■ dúplice ou duplicada, como no caso de dois irmãos que se casam<br />

com duas irmãs. Nesse caso, os filhos que nascerem dos dois casais<br />

serão parentes colaterais em linha duplicada.<br />

■ Família e parentesco<br />

Observa-se, do exposto, que família e parentesco são categorias<br />

distintas. Obtempera Pontes de Miranda que “o cônjuge pertence à<br />

família, e não é parente do outro cônjuge, posto que seja parente afim dos<br />

parentes consanguíneos do outro cônjuge.<br />

É possível ação declaratória do parentesco, ainda que se não alegue<br />

ligação a qualquer outro interesse. Basta o interesse mesmo do parentesco”[12].<br />

■ 17.3. ESPÉCIES DE PARENTESCO<br />

O art. 227, § 6º, da Constituição Federal proclama terem os filhos,<br />

havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, os mesmos<br />

direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias<br />

relativas à filiação.<br />

Essa regra foi reproduzida ipsis litteris no art. 1.596 do Código Civil.<br />

Não mais podem, portanto, os filhos ser chamados, discriminatoriamente,<br />

de legítimos, ilegítimos ou adotivos, a não ser em doutrina.<br />

■ Parentesco natural ou civil<br />

Malgrado o retrotranscrito art. 1.593 do Código Civil preceitue que o<br />

parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou<br />

outra origem, sob o prisma legal não pode haver diferença entre parentesco<br />

natural e civil, especialmente quanto à igualdade de direitos e<br />

proibição de discriminação. Devem todos ser chamados apenas de<br />

parentes.<br />

■ Parentesco por afinidade<br />

O casamento e a união estável dão origem ao parentesco por<br />

afinidade. Cada cônjuge ou companheiro torna-se parente por

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