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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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reconhecido pelo pai, jamais poderá propor ação de petição de<br />

herança para o fim de lhe ser reconhecida a qualidade de herdeiro, com<br />

direito à herança do seu indigitado pai. A ação de investigação de paternidade,<br />

na hipótese em causa, é um inafastável pressuposto,<br />

uma prejudicial incontornável, para que o filho possa intentar a ação de<br />

petição de herança”[22].<br />

Conclui-se, de tudo, aduz o mencionado autor, “que não corre contra<br />

o filho natural não reconhecido a prescrição da ação de petição de herança.<br />

‘Action non natae non praescribitur’”.<br />

Nessa trilha decidiu a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de<br />

Justiça de São Paulo:<br />

“Petição de herança. Cumulação com investigação de paternidade. Prazo<br />

prescricional de 20 anos (CC/1916). Fluência a partir da data em que a<br />

apelante completou 16 anos de idade. Critério, entretanto, só aplicável ao<br />

filho reconhecido pelo genitor. Antes do reconhecimento voluntário,<br />

ou do julgamento favorável da ação de investigação de paternidade,<br />

não poderá este propor ação de petição de herança. Aplicação<br />

do princípio da actio nata: enquanto não nasce a ação, não corre prescrição.<br />

Recurso provido”[23].<br />

Assim como sucede na reivindicatória (v. Súmula 237 do STF), a<br />

usucapião pode ser alegada como defesa na ação de petição de<br />

herança, sempre que transcorrido o lapso temporal previsto na lei.<br />

Extingue-se tal ação se o possuidor dos bens pleiteados pelo filho-herdeiro<br />

arguir e provar que usucapiu os bens objeto da demanda (CC, art.<br />

1.238). Nessa hipótese, a petitio hereditatis torna-se inútil, em vista de<br />

não produzir sua consequência natural, que é a restituição dos mesmos<br />

bens.<br />

■ 7.7. RESUMO<br />

DA PETIÇÃO DE HERANÇA<br />

Conceito<br />

É a ação que compete ao sucessor preterido, para o fim de ser reconhecido o<br />

seu direito sucessório e obter, em consequência, a restituição da herança, no<br />

todo ou em parte, de quem a possua, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem

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