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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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402/1652<br />

e força<br />

maior<br />

■ Força maior: é a derivada de acontecimentos naturais: raio, inundação,<br />

terremoto.<br />

O art. 393 do CC não faz distinção, definindo-os da seguinte forma: “O caso fortuito<br />

ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível<br />

evitar ou impedir”. A inevitabilidade é, pois, a sua principal característica.<br />

Ambos rompem o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade do agente.<br />

Cláusula de<br />

não<br />

indenizar<br />

É o acordo de vontades que objetiva afastar as consequências da inexecução ou<br />

da execução inadequada do contrato.<br />

■ Código de Defesa do Consumidor: não admite sua estipulação nas relações<br />

de consumo (arts. 24, 25 e 51).<br />

■ Contratos não regidos pelo CDC: a sua validade dependerá da observância<br />

de alguns requisitos:<br />

a) bilateralidade de consentimento;<br />

b) não colisão com preceito de ordem pública;<br />

c) igualdade de posição das partes;<br />

d) inexistência do escopo de eximir o dolo ou a culpa grave do estipulante;<br />

e) ausência da intenção de afastar a obrigação inerente à função.<br />

Prescrição<br />

Prescrita a pretensão à reparação de danos, fica afastada qualquer possibilidade<br />

de recebimento da indenização. A obrigação de reparar o dano é de natureza<br />

pessoal. Contudo, a prescrição não ocorre no prazo legal de dez anos, do art.<br />

205, porque o art. 206, que estipula prazos especiais, dispõe que prescreve em<br />

“três anos (...) a pretensão de reparação civil” (§ 3º, V).<br />

Não há previsão de prazo menor para a prescrição da pretensão de reparação civil<br />

contra a Fazenda Pública, como havia no CC/1916.<br />

No capítulo das disposições transitórias consta a seguinte regra: “Serão os da lei<br />

anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada<br />

em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na<br />

lei revogada” (art. 2.028).<br />

■ 9.9. QUESTÕES<br />

1. (TJSP/Juiz de Direito/182º Concurso/VUNESP/2009) A responsabilidade civil extracontratual<br />

no direito brasileiro<br />

a) é afastada em caso de estado de necessidade, pois o autor do dano não responde<br />

pelos prejuízos causados.<br />

b) não é afastada em caso de estado de necessidade, pois o autor do dano responde<br />

pelos prejuízos causados.<br />

c) não é afastada em caso de estado de necessidade, mas apenas o causador do<br />

perigo responde pelos danos causados.<br />

d) é afastada, respondendo apenas aquele em defesa de quem se causou o dano.<br />

Resposta: “b”. Vide arts. 188, II, 929 e 930 do CC.

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