21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

1246/1652<br />

quarta parte dos bens a serem partilhados, dando origem a três correntes<br />

antagônicas.<br />

A primeira corrente defende a ideia de que, nesses casos de filiação<br />

híbrida, todos os descendentes deveriam ser tratados como<br />

comuns, para fins de reserva da quarta parte da herança para o cônjuge<br />

sobrevivo.<br />

Tal solução representa, todavia, apreciável prejuízo aos descendentes<br />

exclusivos do falecido, uma vez que, por não serem descendentes<br />

do cônjuge com quem concorrem, são afastados de parte considerável<br />

do patrimônio exclusivo de seu ascendente falecido.<br />

Uma segunda corrente propõe a divisão proporcional da herança,<br />

segundo a quantidade de descendentes de cada grupo:<br />

resguardar-se-ia a quarta parte da herança ao cônjuge somente com relação<br />

aos filhos comuns, e fazendo-se a partilha igualitária, sem aquele<br />

mínimo de um quarto, com relação aos herdeiros.<br />

Uma terceira e preponderante parcela da doutrina sustenta que<br />

não assiste ao cônjuge o direito ao benefício se existirem, concomitantemente,<br />

descendentes comuns e unilaterais, tendo em vista que o<br />

Código Civil assegura ao cônjuge o direito à quota mínima somente<br />

quando for ascendente de todos os herdeiros descendentes do falecido.<br />

Deve-se entender, com efeito, na hipótese aventada, que o cônjuge<br />

supérstite teria direito única e exclusivamente a quinhão igual ao dos demais<br />

descendentes, pois, se o legislador quisesse, poderia ter estabelecido<br />

norma para regular essa situação. Como não o fez, essa interpretação sistemática<br />

da hipótese desponta como a mais condizente com o ordenamento<br />

jurídico[22].<br />

Essa corrente é a que melhor atende à mens legis, pois a intenção<br />

do legislador foi, sem dúvida, beneficiar o cônjuge, acarretando o<br />

menor prejuízo possível aos filhos.<br />

Se todos os filhos são comuns, a reserva da quarta parte, ainda que<br />

implique eventual diminuição do quinhão dos filhos, não lhes acarretará<br />

maiores prejuízos, uma vez que o montante a maior destinado ao cônjuge<br />

futuramente reverterá aos filhos. Em princípio, os filhos comuns terminarão<br />

herdando parte dos bens que ficaram reservados ao cônjuge sobrevivente,<br />

como observa Mário Luiz Delgado Régis, que arremata:<br />

“Quanto ao art. 1.832, deve-se considerar que, na concorrência com os

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!