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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1235/1652<br />

Disposições Gerais do Título I, concernente à Sucessão em Geral, mais<br />

precisamente no art. 1.790, que será comentado adiante.<br />

■ Presunção legal de afetividade<br />

É corrente na doutrina o entendimento de que o legislador, ao estabelecer<br />

a ordem de vocação hereditária, funda-se na vontade presumida<br />

do falecido. Os descendentes devem ser sempre o primeiro grupo chamado<br />

a herdar, pois, segundo o senso comum da sociedade, o amor<br />

do falecido era, certamente, mais forte em relação a eles, fruto de seu<br />

afeto pelo outro genitor. Apenas na falta absoluta de descendentes, assim,<br />

é que os ascendentes deveriam ser chamados a herdar, uma vez que<br />

somente na falta de energias novas e vigorosas, continuadoras por excelência<br />

da vida que acabara de ser ceifada, é que se deveriam buscar gerações<br />

anteriores à do morto[6].<br />

Esse entendimento permanece válido no sistema sucessório estabelecido<br />

pelo Código Civil de 2002, com a novidade da previsão da concorrência<br />

do cônjuge ou do companheiro supérstites com os descendentes e ascendentes,<br />

nas hipóteses especificadas.<br />

■ Regras de ordem pública<br />

Sublinhe-se que todas as disposições legais referentes à vocação<br />

hereditária são de ordem pública, uma vez que, embora se relacione a<br />

um direito próprio dos herdeiros, “reflete igualmente preocupações de ordem<br />

familiar, social e até mesmo política, porquanto o modo de partilhar<br />

fortunas afeta o poder do Estado sobre seus súditos”[7].<br />

■ Sucessão anômala ou irregular<br />

A sucessão que não obedecer à referida ordem preferencial é<br />

considerada anômala ou irregular.<br />

Como exemplos podem ser citados:<br />

■ O art. 10 e § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito<br />

Brasileiro e o art. 5º, XXXI, da Constituição Federal, retromencionados,<br />

que regulam a sucessão de bens de estrangeiros situados no<br />

País, estabelecendo que deverá prevalecer a lei mais favorável<br />

ao cônjuge brasileiro.<br />

■ O art. 520 do Código Civil, por prescrever que o direito de<br />

preferência, estipulado no contrato de compra e venda, não<br />

passa aos herdeiros.

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