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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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evitado (CC, art. 650) por força maior, como no caso de roubo à mão<br />

armada ou violências semelhantes (CC, art. 642), e culpa exclusiva do<br />

hóspede. Assim, no caso de depósito voluntário (joias guardadas no<br />

cofre do hotel), pode o hoteleiro invocar a excludente da força maior, em<br />

caso de roubo à mão armada, provada a inexistência de negligência de sua<br />

parte e que o fato não pôde ser afastado ou evitado.<br />

■ Ineficácia de cláusula de não indenizar<br />

Já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ser ineficaz aviso<br />

afixado nos quartos dos hotéis no sentido de que o estabelecimento<br />

não se responsabiliza pelo furto de objetos deixados nos apartamentos.<br />

Simples aviso não tem o condão de postergar a regra legal[84].<br />

Também o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento<br />

de indenização pelo furto em quarto de hotel de aparelhos de<br />

videocassete pertencentes a hóspede, considerando-os como integrantes<br />

da bagagem e interpretando aviso de que “a gerência não se responsabiliza<br />

por objetos ou dinheiro deixados nos apartamentos porque existem<br />

cofres à disposição dos hóspedes, com os Caixas de recepção” como previsão<br />

relacionada com joias e valores, não a aparelhos como os desaparecidos[85].<br />

É de ponderar que o art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor<br />

considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais<br />

que atenuem, por qualquer forma, a responsabilidade do fornecedor de<br />

produtos e prestador de serviços. E, na relação entre hóspede e hospedeiro,<br />

que não envolva a responsabilidade indireta deste, mas constitua<br />

relação de consumo, continua aplicável a legislação consumerista.<br />

■ Hospedagem gratuita<br />

Pondera Aguiar Dias que a expressão “onde se albergue por dinheiro”<br />

levaria a supor que, sendo gratuita a hospedagem, não há responsabilidade<br />

do hospedeiro pelo ato do preposto, o que não é exato,<br />

pois a responsabilidade pode basear-se no art. 932, III, do Código Civil de<br />

2002, se se trata de ato de preposto. A questão se complica se o ato,<br />

porém, for de outro hóspede, morador ou educando.<br />

O eminente jurista completa o seu pensamento, afirmando: “É indubitável<br />

que lhe incumbe, mesmo quando hospedador gratuito,<br />

um dever de segurança em relação à pessoa do hóspede, pois não se compreende<br />

que se albergue alguém para lhe proporcionar ou permitir o

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