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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1414/1652<br />

sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador (art. 1.910).<br />

Regras<br />

proibitivas<br />

— O art. 1.898 do CC impede a nomeação de herdeiro a termo, salvo nas<br />

disposições fideicomissárias, considerando não escrita a fixação da data ou<br />

termo em que deva começar o direito do herdeiro. Não terá este de aguardar<br />

o momento estabelecido pelo testador.<br />

— É nula a disposição:<br />

a) que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este<br />

disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de<br />

terceiro;<br />

b) que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;<br />

Regras<br />

proibitivas<br />

c) que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade<br />

a terceiro;<br />

d) que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, a fixação do valor do<br />

legado;<br />

e) que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802 (CC,<br />

art. 1.900, I a V).<br />

Regras<br />

permissivas<br />

■ As do art. 1.897 do CC<br />

a) nomeação de herdeiro, ou legatário, de forma pura e simples: quando<br />

o testador não impõe nenhuma condição, ônus ou qualquer limitação ao<br />

direito do beneficiário;<br />

b) nomeação sob condição: quando sua eficácia fica subordinada a evento<br />

futuro e incerto. A condição pode ser suspensiva e resolutiva (CC, arts. 126<br />

e 127);<br />

c) nomeação com encargo (para certo fim ou modo): quando o testador<br />

impõe um ônus ou obrigação ao beneficiário, como a de cuidar de certa<br />

pessoa, p. ex.;<br />

d) por certo motivo, na hipótese de o testador declarar a razão que o levou<br />

a fazer a liberalidade;<br />

e) nomeação a termo, somente nas disposições fideicomissárias (fora<br />

dessa hipótese, a designação será tida por não escrita) ou quando se<br />

tratar de nomeação de legatário (CC, art. 1.924), pois a proibição constante<br />

do art. 1.898 só atinge o herdeiro.<br />

■ As do art. 1.911 do CC<br />

É permitida a imposição, pelos testadores, de ônus ou gravame sobre os<br />

bens que integram a herança e compõem a metade disponível (cláusulas de<br />

inalienabilidade, vitalícia ou temporária, impenhorabilidade e incomunicabilidade<br />

dos bens). Salvo se houver justa causa, declarada no testamento,<br />

não podem tais cláusulas ser estabelecidas sobre os bens da legítima<br />

(CC, art. 1.848).

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