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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1472/1652<br />

O fideicomissário receberá a herança, ou o legado, como se inexistisse<br />

a determinação de transmiti-la a outrem, isto é, “sem o encargo<br />

resolutório”. É o que estabelece o art. 1.960 do Código Civil, verbis:<br />

“A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem<br />

o encargo resolutório”.<br />

Não é vedada, porém, a instituição de fideicomissários conjuntos.<br />

Se um deles falece antes do fiduciário, caduca o fideicomisso na parte<br />

que lhe concerne. Somente quanto a ela consolida-se a propriedade.<br />

■ 21.12. FIDEICOMISSO POR ATO INTER VIVOS<br />

Mostra-se controvertida a possibilidade de se constituir o<br />

fideicomisso por ato inter vivos, como a doação, em que o doador faz a<br />

liberalidade em favor de determinada pessoa, para que esta, após certo<br />

tempo, a transmita a outrem, desde logo indicado.<br />

Inclinam-se alguns pela negativa, ao fundamento de tratar-se de<br />

matéria peculiar ao direito das sucessões. Prevalece, no entanto, a<br />

corrente que sustenta a compatibilidade do instituto com os<br />

atos inter vivos, por inexistir motivo legal que justifique a<br />

vedação. A substituição constituída por negócios dessa natureza não<br />

configura cláusula proibida nem encerra pacto sucessório[25].<br />

O Código Civil não fala em fideicomisso quando trata de doação. Todavia,<br />

o fato de não se achar prevista no aludido diploma uma instituição<br />

jurídica não basta, por si, para configurar sua ilegalidade, desde que as<br />

condições essenciais à instituição se encontrem em suas disposições<br />

genéricas.<br />

Faz-se, porém, a ressalva de que, no caso da doação, o<br />

fideicomisso reger-se-á pelos dispositivos do direito das obrigações e<br />

não deverá ter esse nome. Será, na realidade, uma liberalidade semelhante<br />

ao fideicomisso.<br />

■ 21.13. FIDEICOMISSO E USUFRUTO<br />

Malgrado a inegável semelhança entre fideicomisso e usufruto, decorrente<br />

do fato de existirem em ambos dois beneficiários ou titulares,<br />

são institutos que não se confundem. Contudo, muitos dos efeitos

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