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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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27<br />

DA TUTELA<br />

■ 27.1. CONCEITO<br />

Tutela é o encargo conferido por lei a uma pessoa capaz, para cuidar<br />

da pessoa do menor e administrar seus bens. Destina-se a suprir<br />

a falta do poder familiar e tem nítido caráter assistencial. É, segundo<br />

o magistério de Álvaro Villaça Azevedo, “um instituto jurídico que se caracteriza<br />

pela proteção dos menores, cujos pais faleceram ou que estão<br />

impedidos de exercer o poder familiar, seja por incapacidade, seja por terem<br />

sido dele destituídos ou terem perdido esse poder”[1].<br />

Dispõe o art. 1.728 do Código Civil:<br />

“Os filhos menores são postos em tutela:<br />

I — com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;<br />

II — em caso de os pais decaírem do poder familiar”.<br />

A tutela constitui um sucedâneo do poder familiar e é incompatível<br />

com este. Se os pais recuperarem o poder familiar, ou se este<br />

surgir com a adoção ou com o reconhecimento do filho havido fora do<br />

casamento, cessará o aludido ônus. Se o menor ainda se encontrar sob o<br />

poder familiar, só se admitirá a nomeação de tutor depois que os<br />

pais forem destituídos de tal encargo.<br />

■ Múnus público<br />

O tutor exerce um múnus público, uma delegação do Estado que, não<br />

podendo exercer essa função, transfere a obrigação de zelar pela criação,<br />

pela educação e pelos bens do menor a terceira pessoa. É considerado um<br />

encargo público e obrigatório, salvo as hipóteses dos arts. 1.736 e<br />

1.737 do Código Civil.

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