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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1214/1652<br />

■ quando a herança é recolhida por parentes mais afastados do falecido,<br />

e o interessado é parente mais próximo, que se acha em<br />

classe preferencial;<br />

■ quando a herança é distribuída entre os herdeiros legítimos, e<br />

aparece testamento do de cujus, em que outra pessoa é<br />

nomeada herdeira;<br />

■ quando o filho não reconhecido do sucedido ingressa com ação investigatória<br />

cumulada com a petição de herança”[3].<br />

Segundo a definição de Itabaiana de Oliveira, “ação de petição de<br />

herança é a que compete ao herdeiro legítimo ou testamentário contra<br />

aqueles que, pretendendo ter direito à sucessão, detêm os bens da herança<br />

no todo ou em parte”[4].<br />

■ Arguição da pretensão no curso do inventário<br />

Nem sempre a omissão do nome do herdeiro nas primeiras declarações,<br />

ou no curso do inventário, justifica o ajuizamento de uma ação.<br />

Dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil que o herdeiro “que se julgar<br />

preterido poderá demandar a sua admissão no inventário,<br />

requerendo-o antes da partilha”.<br />

Nesse caso o juiz ouvirá as partes no prazo de dez dias e decidirá. Se<br />

não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários,<br />

mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro<br />

excluído, até que se decida o litígio.<br />

O que o art. 1.001 do estatuto processual proíbe é a reabertura de<br />

procedimento de inventário já encerrado, para que se examine a<br />

habilitação do herdeiro preterido. Até a partilha, porém, qualquer interessado<br />

tem legitimação para requerer o seu ingresso no inventário;<br />

não, contudo, depois de realizada, “porque aí já estaria encerrado o inventário,<br />

e somente através de ação específica, de petição de herança,<br />

é que poderia alguém pretender sua parte no patrimônio hereditário”[5].<br />

■ Cumulação de ações<br />

Admite-se a cumulação de ações, desde que compatíveis os pedidos<br />

e adequado o rito processual, sendo comum a da petitio<br />

hereditatis com a ação de investigação de paternidade, ou com declaratória<br />

da condição de companheiro[6].

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