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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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435/1652<br />

iniciativa própria ou de seus representantes legais[1].<br />

O Código Civil de 1916 estipulava, como idade para casar, a de 16<br />

para as mulheres e a de 18 para os homens (art. 183, XII). O diploma de<br />

2002 equiparou a capacidade matrimonial do homem e da mulher<br />

aos 16 anos de idade em razão da igualdade de direitos e deveres<br />

entre os cônjuges, prevista no § 5º do art. 226 da Constituição Federal.<br />

Com a celebração do casamento cessa a incapacidade dos nubentes<br />

(art. 5º, parágrafo único, II). Desfeito o vínculo matrimonial pela viuvez<br />

ou divórcio, mantém-se a capacidade civil. O casamento nulo, entretanto,<br />

não produz nenhum efeito (CC, art. 1.563). Proclamada a nulidade, ou<br />

mesmo a anulabilidade, o emancipado retorna à situação de incapaz,<br />

salvo se o contraiu de boa-fé (casamento putativo)[2].<br />

No capítulo concernente à capacidade para o casamento, o novo<br />

Código só exige que o homem e a mulher tenham “dezesseis anos” de<br />

idade e exibam “autorização de ambos os pais, ou de seus representantes<br />

legais, enquanto não atingida a maioridade civil” (art.<br />

1.517), permitindo o suprimento do consentimento quando a denegação<br />

for injusta (art. 1.519) e autorizando, excepcionalmente, “o casamento<br />

de quem ainda não alcançou a idade núbil, para evitar imposição<br />

ou cumprimento de pena criminal ou em caso de<br />

gravidez” (art. 1.520). Confira-se, a propósito, Suprimento judicial de<br />

idade, n. 3.1.2, infra.<br />

No entanto, a idade núbil não é o único pressuposto da capacidade<br />

matrimonial. Josserand[3] aponta, acertadamente, como impedimentos<br />

ao casamento de uma pessoa com qualquer outra, também:<br />

a) a loucura;<br />

b) a existência de outro casamento: e,<br />

c) para a mulher, em certos casos, o prazo de viuvez, ou seja, a<br />

proximidade da dissolução de um casamento anterior.<br />

■ Loucura<br />

É, com efeito, nulo o casamento contraído “pelo enfermo mental<br />

sem o necessário discernimento para os atos da vida civil” (CC, art. 1.548,<br />

I). O nosso ordenamento jurídico não admite os denominados “intervalos<br />

lúcidos”. Desse modo, não pode o alienado mental casar-se,<br />

ainda que o ato se realize no momento em que aparenta certa lucidez. A

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