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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1025/1652<br />

converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao<br />

juiz e assento no Registro Civil”.<br />

Exige-se, pois, pedido ao juiz, ao contrário da Lei n. 9.278, de 10 de<br />

maio de 1996, que se contentava com o requerimento de conversão formulado<br />

diretamente ao oficial do Registro Civil. A exigência do novel legislador<br />

desatende ao comando do art. 226, § 3º, da Constituição Federal<br />

de que deve a lei facilitar a conversão da união estável em casamento, isto<br />

é, estabelecer modos mais ágeis de se alcançar semelhante propósito.<br />

Em vez de recorrer ao Judiciário, mais fácil será simplesmente<br />

casar, com observância das formalidades exigidas para a celebração do<br />

casamento civil, máxime considerando-se que a referida conversão não<br />

produz efeitos pretéritos, valendo apenas a partir da data em que se realizar<br />

o ato de seu registro[65].<br />

O supratranscrito art. 1.726 do Código Civil destina-se a operacionar<br />

o mandamento constitucional sobre a facilitação da conversão da<br />

união estável em casamento, facultando aos companheiros formular<br />

requerimento nesse sentido ao juiz e providenciar o assento no Registro<br />

Civil. No entanto, por não esclarecer o procedimento a ser adotado,<br />

mostra-se inócuo.<br />

Decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, antes do Código<br />

Civil de 2002: “União estável. Convolação em casamento. Hipótese em<br />

que a vigência do matrimônio se inicia a partir da data do pedido”[66].<br />

É evidente que o oficial deverá exigir todas as providências<br />

que o Código Civil prevê para a habilitação ao casamento, especialmente<br />

para fins de verificação da existência de impedimentos, sob<br />

pena de restar frustrada a figura do casamento civil, pois bastará viver o<br />

casal em concubinato durante algum tempo, sem qualquer formalidade, e<br />

convertê-lo, também sem qualquer formalidade, em casamento civil.<br />

Resta saber se há a possibilidade de casamento, não a conversão,<br />

de pessoas do mesmo sexo. A Quarta Turma do Superior<br />

Tribunal de Justiça respondeu afirmativamente. Salientou o relator,<br />

Min. Luis Felipe Salomão, que o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado<br />

expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do<br />

mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal — o<br />

que não ocorreu. Por consequência, aduziu, “o mesmo raciocínio

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