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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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8<br />

DA SUCESSÃO LEGÍTIMA<br />

■ 8.1. INTRODUÇÃO<br />

Dispõe o art. 1.786 do Código Civil:<br />

“A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade”.<br />

O Código Civil disciplina, no presente título, a sucessão legítima,<br />

também denominada ab intestato, a que opera por força de lei e que<br />

ocorre em caso de inexistência, invalidade ou caducidade de<br />

testamento e, também, em relação aos bens nele não compreendidos.<br />

Nesses casos a lei defere a herança a pessoas da família do de<br />

cujus e, na falta destas, ao Poder Público.<br />

■ Caráter subsidiário da sucessão legítima<br />

A subsidiariedade é estabelecida no art. 1.788 do Código Civil, verbis:<br />

“Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos;<br />

o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no<br />

testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for<br />

julgado nulo”.<br />

Efetivamente, quando o de cujus não fez testamento, ou o por<br />

ele deixado foi declarado inválido, a lei encarrega-se de dar um destino<br />

ao seu patrimônio, ou aos bens não abrangidos pelo ato de última<br />

vontade, dispondo que irão para certas pessoas de sua família e, na falta<br />

destas, como já se disse, para o Poder Público[1].<br />

Enquanto na sucessão testamentária é sucessor o designado no testamento,<br />

na legítima é a lei que diretamente o designa. A existência<br />

de testamento não exclui a sucessão legítima. Com efeito, a sucessão

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