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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade<br />

para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos<br />

causados ao meio ambiente”.<br />

A responsabilidade civil independe, pois, da existência de culpa e se<br />

funda na ideia de que a pessoa que cria o risco deve reparar os danos<br />

advindos de seu empreendimento. Basta, portanto, a prova da ação ou<br />

omissão do réu, do dano e da relação de causalidade.<br />

■ Irrelevância da legalidade do ato<br />

Também se mostra irrelevante, in casu, a demonstração da legalidade<br />

do ato. Em matéria de direito de vizinhança já vem a jurisprudência,<br />

de há muito, proclamando que a licença ou permissão da autoridade para<br />

o exercício de determinada atividade não autoriza que se causem danos<br />

aos vizinhos. Na ação civil pública ambiental não se discute, pois, necessariamente,<br />

a legalidade do ato. É a potencialidade do dano que o<br />

ato possa trazer aos bens e valores naturais e culturais que servirá de fundamento<br />

da sentença[25].<br />

Assim, “ainda que haja autorização da autoridade competente,<br />

ainda que a emissão esteja dentro dos padrões estabelecidos pelas normas<br />

de segurança, ainda que a indústria tenha tomado todos os cuidados para<br />

evitar o dano, se ele ocorreu em virtude da atividade do poluidor, há o<br />

nexo causal que faz nascer o dever de indenizar”[26].<br />

■ O princípio do “poluidor-pagador”<br />

A formulação de políticas de proteção ao meio ambiente nos diversos<br />

países gerou o princípio “poluidor-pagador”, propagado pelos diversos<br />

setores que se preocupam com a tutela ambiental. Consiste em impor ao<br />

poluidor a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente,<br />

arcando com as despesas de prevenção, repressão e reparação da<br />

poluição provocada.<br />

■ A solidariedade passiva<br />

Dado o “caráter de ordem pública de que goza a proteção do meio<br />

ambiente, institui-se a solidariedade passiva pela reparação do dano<br />

ecológico, o que significa dizer que, por exemplo, em um distrito industrial<br />

onde seja impossível individualizar-se o responsável pelo dano ambiental,<br />

todos serão solidariamente responsáveis.<br />

Essa responsabilidade passiva visa atender ao interesse público de<br />

ser totalmente reparado o prejuízo causado, constituindo-se faculdade do

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