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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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capacidade mental será aferida no momento mesmo da celebração do ato.<br />

■ Existência de casamento anterior<br />

Tal fato impede a união conjugal com qualquer outra pessoa,<br />

como dispõe o art. 1.521, VI, do Código Civil. Procura-se, assim, combater<br />

a bigamia. É nulo o casamento celebrado “por infringência de impedimento”<br />

(art. 1.548, II). O impedimento só desaparece após a dissolução do<br />

anterior vínculo matrimonial pela morte, nulidade ou anulação, divórcio e<br />

pela caracterização da presunção estabelecida quanto ao ausente (art.<br />

1.571, § 1º).<br />

■ Prazo de viuvez, para a mulher<br />

O decurso do prazo de dez meses de viuvez para novo<br />

casamento é requisito imposto somente à mulher, estabelecido no<br />

novo Código Civil como “causa suspensiva” (art. 1.523, II). O objetivo é<br />

evitar dúvida sobre a paternidade (turbatio sanguinis).<br />

■ 3.1.2. Suprimento judicial de idade<br />

Proclama o art. 1.520 do Código Civil, como já mencionado, que, “excepcionalmente,<br />

será permitido o casamento de quem ainda não alcançou<br />

a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de<br />

pena criminal ou em caso de gravidez”.<br />

A prática de crime contra os costumes contra o menor ou a menor, ou<br />

o estado de gravidez, constituem as condições para o requerimento do<br />

suprimento judicial de idade. Todavia, a Lei n. 11.106, de 28 de março<br />

de 2005, revogou, além de outros dispositivos, o inc. VII do art. 107 do<br />

Código Penal. Em consequência, o casamento deixou de evitar a imposição<br />

ou o cumprimento de pena criminal, nos crimes contra os<br />

costumes de ação penal pública[4] (v., a propósito, Defeito de idade, n.<br />

10.2.3.1).<br />

Mesmo que o noivo tenha idade inferior a 16 anos, admite-se o<br />

suprimento de idade, dele somente ou de ambos, embora não esteja<br />

sujeito às penas do Código Penal. Interpreta-se o art. 1.520 de modo benévolo,<br />

porque há um interesse social na realização desses casamentos.<br />

Assim, a expressão “pena criminal” abrange qualquer espécie de<br />

sanção de caráter criminal, ainda que prevista no Estatuto da<br />

Criança e do Adolescente. Somente não se admite o suprimento de idade<br />

do noivo menor de 16 anos quando a noiva já atingiu ou

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