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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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965/1652<br />

Waldir Leôncio Júnior, j. 4-2-2009).<br />

30 RT, 676/157; JTJ, Lex, 189/162.<br />

31 RT, 645/170.<br />

32 Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. 6, p. 375.<br />

33 Tratado de direito de família, cit., v. III, § 262, p. 218.<br />

“A jurisprudência e a doutrina assentaram entendimento no sentido de que os valores atinentes<br />

à pensão alimentar são incompensáveis e irrepetíveis, porque restituí-los seria<br />

privar o alimentado dos recursos indispensáveis à própria mantença, condenando-o assim<br />

a inevitável perecimento. Daí que o credor da pessoa alimentada não pode opor seu<br />

crédito, quando exigida a pensão” (STJ, REsp 25.730-SP, 3ª T., rel. Min. Waldemar<br />

Zveiter, DJU, 1º-3-1993, p. 2510).<br />

34 Yussef Cahali, Dos alimentos, cit., p. 126; José Roberto Pacheco Di Francesco, Aspectos<br />

da obrigação alimentar, Revista do Advogado, 58/106; JTJ, Lex, 143/133.<br />

“Alimentos. Repetição de indébito. Indução em erro. Inexistência de filiação declarada em<br />

sentença. Enriquecimento sem causa do menor inocorrente. Pretensão que deve ser deduzida<br />

contra a mãe ou contra o pai biológico, responsáveis pela manutenção do alimentário.<br />

Restituição por este não devida. Ação improcedente. Aquele que fornece alimentos<br />

pensando erradamente que os devia, pode exigir a restituição do seu valor do<br />

terceiro que realmente devia fornecê-los” (TJSP, Ap. 195.592-4-Santos, 3ª Câm. Dir.<br />

Priv., rel. Des. Carlos Roberto Gonçalves, j. 14-8-2001).<br />

35 Divórcio e separação, p. 1247-1248.<br />

36 REsp 199.427-0-SP, 4ª T., rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 9-3-2004.<br />

37 Direito civil, cit., v. 6, p. 379.<br />

38 Washington de Barros Monteiro, Curso, cit., 37. ed., v. 2, p. 368.<br />

“Para fixação da verba alimentar devida pelo genitor a seu filho menor, é necessário estabelecer<br />

perfeita sintonia entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do<br />

alimentante. O Judiciário não pode, a pretexto de satisfazer as necessidades do menor<br />

alimentando, lançar o alimentante na indigência, arbitrando elevado percentual de sua<br />

renda para pagamento dos alimentos, mormente se o mesmo já paga tal verba a outros<br />

dois filhos menores” (TJDF, Ap. 2.000.02.1.002.833-8, 2ª T., rel. Des. Adelith de Carvalho<br />

Lopes, DJU, 11-6-2003).<br />

39 Código Civil, cit., v. XVII, p. 20.<br />

40 Direito civil, cit., v. 6, p. 384.<br />

41 “O arbitramento de alimentos que considera determinada percentagem dos ganhos<br />

líquidos do alimentante continua sendo o critério preferido, porque outorga segurança<br />

quanto ao atendimento do pressuposto necessidade do alimentando e possibilidade do<br />

alimentante” (TJSP, Ap. 268.528-4/00, 3ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Ênio Zuliani, j.<br />

13-5-2003).<br />

42 “Pensionamento em favor de filho comum. Valor que deve atender à capacidade do pai<br />

alimentante. Dever que também se impõe à mãe exercente de profissão rendosa”<br />

(TJMG, Ap. 000.271.790-8/00, 2ª Câm. Cív., rel. Des. Francisco Figueiredo, DJMG,<br />

1º-7-2003).

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