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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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A responsabilidade civil do Estado é considerada, hoje, matéria de<br />

direito constitucional e de direito administrativo. Em sua evolução, passou<br />

ela por diversas fases:<br />

■ A da irresponsabilidade do Estado, representada pela frase<br />

universalmente conhecida: the king can do no wrong.<br />

■ A civilista, representada pelo art. 15 do Código Civil de 1916, que<br />

responsabilizava civilmente as pessoas jurídicas de direito público<br />

pelos atos de seus representantes que nessa qualidade causassem<br />

danos a terceiros. Nessa fase, a vítima tinha o ônus de provar a culpa<br />

ou dolo (responsabilidade subjetiva) do funcionário.<br />

Assegurou-se ao Estado ação regressiva contra este último.<br />

■ A publicista, a partir de 1946, quando a questão passou a ser<br />

tratada em nível de direito público, regulamentada na Constituição<br />

Federal. A responsabilidade passou a ser objetiva, mas na modalidade<br />

do risco administrativo (não na do risco integral, em que o<br />

Estado responde em qualquer circunstância), sendo tranquila nesse<br />

sentido a jurisprudência. Não se exige, pois, comportamento culposo<br />

do funcionário. Basta que haja o dano, causado por agente do serviço<br />

público agindo nessa qualidade, para que decorra o dever do Estado<br />

de indenizar.<br />

A jurisprudência nesse sentido, inclusive a do Pretório Excelso, é<br />

pacífica. Confira-se:<br />

“A responsabilidade civil das pessoas de Direito Público não depende de<br />

prova de culpa, exigindo apenas a realidade do prejuízo injusto”[97].<br />

Essa responsabilidade abrange as autarquias e as pessoas<br />

jurídicas de direito privado que exerçam funções delegadas do<br />

Poder Público, como as permissionárias e concessionárias de serviço<br />

público.<br />

O atual Código Civil tratou do assunto no art. 43, verbis:<br />

“As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis<br />

por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado<br />

direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por<br />

parte destes, culpa ou dolo”.

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