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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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667/1652<br />

Todas essas regras aplicam-se a ambos os cônjuges, tendo em<br />

vista que hoje, em face da isonomia constitucional, o homem pode adotar,<br />

no casamento, o sobrenome da mulher.<br />

■ Perda do direito ao uso do sobrenome do outro cônjuge,<br />

por motivos graves<br />

O uso do nome do outro cônjuge, nos casos especificados, não é, entretanto,<br />

absoluto. Se a mulher, por exemplo, após a separação, mesmo<br />

vitoriosa na ação de separação, passa a ter conduta imoral ou desonrosa,<br />

agindo de modo a enxovalhar o nome do ex-marido, este poderá<br />

ajuizar ação ordinária para cassar esse direito, pela superveniente<br />

alteração das circunstâncias.<br />

No entanto, somente motivos muito graves e devidamente<br />

comprovados poderão acarretar a perda do direito ao uso do<br />

sobrenome do outro, se o cônjuge não renunciou a eles, na separação. Se o<br />

fez, não poderá voltar a usá-lo posteriormente[69].<br />

■ O nome da viúva<br />

“A posição mais defensável continua sendo a do Prof. Serpa Lopes,<br />

que afirma ter a viúva ‘o direito de usar o nome de casada, pois,<br />

apesar da extinção do vínculo matrimonial em virtude da morte, alguns<br />

direitos ainda permanecem íntegros, como o de defender a memória do<br />

marido (...) e os sucessórios entre outros’ (Tratado de Registros Públicos,<br />

p. 193-194). No caso de contrair novo casamento, inexistiria<br />

qualquer justificativa para manter o nome do primeiro marido”[70].<br />

Decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo ser admissível a retificação<br />

do nome da viúva, para exclusão do patronímico do esposo<br />

falecido[71].<br />

■ Uso do sobrenome do ex-cônjuge após o divórcio<br />

O Código Civil de 2002 não disciplinou o referido uso, que não era<br />

permitido, salvo nas três hipóteses reproduzidas no art. 1.578, I a III, do<br />

novo Código Civil, acrescentadas ao art. 25, parágrafo único, da Lei do<br />

Divórcio pela Lei n. 8.408, de 13 de fevereiro de 1992.<br />

Impõe-se concluir que o tema foi exaurido no referido art. 1.578, não<br />

mais subsistindo a aludida proibição. Desse modo, havendo divórcio<br />

direto ou por conversão, será facultado ao cônjuge manter o<br />

sobrenome de casado, salvo se, neste último caso, houver

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