21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

873/1652<br />

comum<br />

Somente o devedor responde pelas dívidas anteriores ao casamento,<br />

com seus bens particulares ou com os bens que trouxe para a comunhão.<br />

A lei, entretanto, abre duas exceções:<br />

■ comunicam-se as dívidas contraídas com os aprestos ou preparativos<br />

do casamento, como enxoval, aquisição de móveis etc.;<br />

■ e também as que reverterem em proveito comum, como as decorrentes<br />

da aquisição de imóvel que servirá de residência do casal e<br />

dos móveis que a guarnecem, ainda que contraídas em nome de um<br />

só dos cônjuges.<br />

Pelas dívidas que não se comunicam será demandado o devedor<br />

e, se na sua liquidação forem alcançados os bens comuns, o valor deverá<br />

imputar-se na meação do responsável e ser excluído da do<br />

outro[45]. Caberá a este, caso não se dê a aludida exclusão, defender a<br />

sua meação mediante a oposição de embargos de terceiro (CPC, art. 1.046,<br />

§ 3º).<br />

IV — As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao<br />

outro com a cláusula de incomunicabilidade<br />

A disposição é dispensável, já incidindo na hipótese a regra contida<br />

no inc. I, igualmente excluindo da comunhão a liberalidade feita com a<br />

cláusula de incomunicabilidade.<br />

Na constância do casamento não cabem doações de um cônjuge<br />

ao outro, uma vez que o acervo patrimonial é comum a ambos. Só podem<br />

ser feitas quando envolverem os bens excluídos da comunhão (CC,<br />

arts. 544 e 1.668). São vedadas também as doações que envolvam fraude<br />

ao regime de separação obrigatória.<br />

V — Os bens referidos nos incs. V a VII do art. 1.659, já<br />

comentados no item 22.6.1, retro, ao qual nos reportamos.<br />

Foram suprimidas do rol dos bens incomunicáveis as hipóteses previstas<br />

no art. 263 do Código Civil de 1916 nos incs. IV, V, VI, X e XII. O inc.<br />

VI excluía da comunhão “as obrigações provenientes de atos ilícitos”. Comenta<br />

Silvio Rodrigues a propósito que, “por falha ou omissão intencional,<br />

já não serão excluídas da comunhão as obrigações provenientes de ato<br />

ilícito, uma vez ausente a respectiva previsão no art. 1.668”[46].<br />

Dispõe, todavia, a Súmula 134 do Superior Tribunal de Justiça:

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!