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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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851/1652<br />

É uma consequência da exigência expressa no inciso anterior. A sentença<br />

final, nessas hipóteses, poderá acarretar a perda da propriedade<br />

imóvel, correspondendo a uma forma de alienação. Natural que o<br />

outro cônjuge participe da ação e venha a juízo para fazer valer e defender<br />

os seus direitos. Reversamente, em qualquer demanda intentada por terceiros<br />

deve ser promovida a citação de ambos os cônjuges.<br />

Daí a razão de o art. 10 do Código de Processo Civil exigir a participação<br />

do outro cônjuge nas ações que “versem sobre direitos reais<br />

imobiliários”[9], não nas ações pessoais relativas a imóveis, como a<br />

ação de despejo, a de consignação em pagamento, a renovatória de contrato<br />

de locação, a cominatória para prestação ou abstenção de fato etc.<br />

III — Prestar fiança ou aval<br />

Procura-se evitar, com essa limitação, o comprometimento dos<br />

bens do casal, em razão de graciosa garantia concedida a débito de<br />

terceiro.<br />

Se a fiança e o aval não forem anulados pelo cônjuge prejudicado (o<br />

que os prestou não tem legitimidade para pedir a anulação), poderá este<br />

opor embargos de terceiro para excluir a sua meação de eventual<br />

penhora que venha a recair sobre os bens do casal, pois somente as dívidas<br />

contraídas para os fins do art. 1.643 do Código Civil (para comprar<br />

coisas necessárias à economia doméstica e para obter, por empréstimo, as<br />

quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir) obrigam solidariamente<br />

ambos os cônjuges.<br />

■ Oposição, pelo cônjuge, de embargos de terceiro<br />

O cônjuge pode defender a sua meação por meio de embargos de terceiro,<br />

com base no § 3º do art. 1.046 do Código de Processo Civil, mesmo<br />

intimado da penhora e não tendo ingressado, no prazo legal, com os embargos<br />

de devedor. Nesse sentido dispõe a Súmula 134 do Superior<br />

Tribunal de Justiça:<br />

“Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do<br />

executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua<br />

meação”[10].<br />

Se a penhora recaiu sobre bem de sua meação, próprio, reservado<br />

(desde que adquirido antes da atual CF) ou dotal, poderá o cônjuge apresentar<br />

embargos de terceiro, no prazo do art. 1.048[11], sendo

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