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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1608/1652<br />

■ escritura pública;<br />

■ termo nos autos do inventário; e<br />

■ instrumento particular, ao depois homologado pelo juiz[7].<br />

Os herdeiros só podem valer-se da solução extrajudicial se forem<br />

maiores e capazes, uma vez que todo negócio jurídico implica a capacidade<br />

das partes. Se algum for incapaz, ainda que relativamente, não<br />

pode fazê-lo, mesmo que assistido por seu representante legal.<br />

A lei exige que a partilha, então, processe-se judicialmente, para que a atribuição<br />

de quinhões seja acompanhada e conferida pelo Ministério<br />

Público e fiscalizada pelo juiz[8].<br />

Preceitua, efetivamente, o art. 2.016 do Código Civil:<br />

“Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como<br />

se algum deles for incapaz”.<br />

■ Partilha judicial<br />

Na partilha judicial, de caráter obrigatório, sempre que os herdeiros<br />

divergirem ou se algum deles for menor ou incapaz, as partes formularão<br />

pedido de quinhão, e o juiz resolverá as pretensões no despacho<br />

de deliberação, que constitui, segundo alguns, uma decisão judicial<br />

passível de ser atacada por agravo de instrumento. A jurisprudência dominante,<br />

contudo, é em sentido oposto, “tendo-o como irrecorrível”[9].<br />

O partidor organizará o esboço de partilha de acordo com essa deliberação,<br />

observando nos pagamentos a seguinte ordem:<br />

■ dívidas atendidas;<br />

■ meação do cônjuge;<br />

■ meação disponível;<br />

■ quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho (CPC,<br />

art. 1.023).<br />

O esboço é, praticamente, uma preparação da partilha a ser efetivada.<br />

Também se denomina “plano de partilha”, sobre o qual se manifestarão<br />

as partes, no prazo comum de cinco dias. Resolvidas eventuais reclamações,<br />

será a partilha lançada nos autos (CPC, art. 1.024), em um instrumento<br />

chamado “auto de partilha”, que levará as assinaturas do

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