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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I,<br />

Capítulo IX”, ou seja, sujeitar-se-á ao procedimento previsto para os<br />

inventários.<br />

O Código Civil de 2002, incompreensivelmente, estabeleceu no art.<br />

1.575 que “a sentença de separação judicial importa a separação de corpos<br />

e a partilha de bens”, confrontando com o art. 1.581 do mesmo diploma,<br />

que permite a concessão do divórcio “sem que haja prévia<br />

partilha de bens”. O verbo “importar” significa que a separação judicial<br />

acarreta, como consequência necessária, a partilha de bens. No entanto, a<br />

redação do citado art. 1.581 demonstra que o sistema adotado pelo novo<br />

diploma é o de que a divisão de bens, na separação judicial, não<br />

pode ser obrigatória, como de resto vem entendendo a jurisprudência<br />

mais atualizada. Ora, se o divórcio pode ser realizado sem partilha prévia<br />

de bens, não há motivo para que a separação judicial também não o possa.<br />

Se o casal não tiver bens a partilhar, deve declarar tal fato.<br />

Caso nada declarem, deverão depois discutir judicialmente pelas vias ordinárias<br />

a partilha dos bens omitidos na petição de separação[3].<br />

A partilha pode ser realizada de modo desigual, pois os cônjuges,<br />

sendo maiores e capazes, podem transigir, sujeitando-se eventualmente<br />

ao recolhimento do imposto decorrente da doação implicitamente<br />

feita ao outro cônjuge.<br />

Dispõe, com efeito, a Súmula 116 do Supremo Tribunal Federal:<br />

“Em desquite, ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de<br />

reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados”.<br />

Somente poderá um dos cônjuges renunciar integralmente à sua<br />

parte, no patrimônio comum, doando-a indiretamente ao ex-consorte, se<br />

dispuser de meios de subsistência (CC, art. 548). Lavrado e assinado<br />

o termo, considera-se dissolvida a sociedade conjugal e, destarte, não se<br />

comunicam os bens que venham a ser adquiridos posteriormente e antes<br />

da partilha, se esta foi postergada.<br />

■ Guarda dos filhos menores<br />

Devem os consortes disciplinar, minuciosamente, a guarda dos filhos,<br />

se compartilhada ou não, e o direito de visitas, inclusive o<br />

modo de convivência durante as férias escolares e feriados tradicionais.<br />

No entanto, a omissão sobre a guarda dos filhos não constitui óbice à

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