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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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839/1652<br />

Dispõe o § 1º do retrotranscrito art. 1.639 do Código Civil que “o regime<br />

de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do<br />

casamento”. Seja qual for o regime adotado pelos contraentes, não<br />

poderá ter início em data anterior à da celebração do matrimônio.<br />

O art. 2.039 do Código Civil de 2002 contém norma de direito intertemporal<br />

de grande relevância. Dispõe o aludido dispositivo:<br />

“O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil<br />

anterior, Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido”.<br />

Desse modo, no decorrer da presente explanação será feita referência<br />

ao Código de 1916, sempre que necessário e pertinente.<br />

■ Princípios básicos<br />

As relações econômicas entre os cônjuges, e entre estes e terceiros, no<br />

casamento, submetem-se a três princípios básicos:<br />

■ imutabilidade ou irrevogabilidade;<br />

■ variedade de regimes;<br />

■ livre estipulação.<br />

■ 22.2.1. Da imutabilidade absoluta à mutabilidade motivada<br />

A irrevogabilidade ou imutabilidade do regime de bens já foi tratada<br />

no item 11.1.3, retro, sob o título “Efeitos patrimoniais”, ao qual nos<br />

reportamos.<br />

Acrescente-se que se justifica a imutabilidade por duas razões<br />

básicas:<br />

■ o interesse dos cônjuges, evitando que um deles abuse de sua<br />

ascendência para obter alterações em seu benefício; e<br />

■ o interesse de terceiros, que também fica resguardado contra<br />

mudanças que lhes poderiam ser prejudiciais.<br />

■ O sistema do Código Civil de 1916<br />

O Código Civil de 1916 estabelecia a irrevogabilidade ou inalterabilidade<br />

do regime de bens entre os cônjuges, que devia perdurar assim<br />

enquanto subsistisse a sociedade conjugal. Antes da celebração poderiam<br />

os nubentes modificar o pacto antenupcial, para alterar o regime de bens.<br />

Celebrado, porém, o casamento, ele se tornava imutável. Mesmo nos

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