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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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22<br />

DA DESERDAÇÃO<br />

■ 22.1. CONCEITO<br />

Deserdação é o ato unilateral pelo qual o testador exclui da sucessão<br />

herdeiro necessário, mediante disposição testamentária motivada<br />

em uma das causas previstas em lei. Para excluir da sucessão os<br />

parentes colaterais não é preciso deserdá-los; “basta que o testador<br />

disponha do seu patrimônio sem os contemplar” (CC, art. 1.850).<br />

Herdeiro necessário é o que tem direito à legítima correspondente<br />

à metade da herança. Ostentam tal condição “os descendentes, os ascendentes<br />

e o cônjuge” (CC, art. 1.845). Como vimos, a lei restringe a<br />

liberdade de testar de quem tenha tais herdeiros, impedindo-o de dispor<br />

de mais da metade da herança (art. 1.789), pois a outra metade a eles pertence<br />

de pleno direito, “constituindo a legítima” (art. 1.846).<br />

Somente em casos excepcionais e expressos permite a lei que o<br />

autor da herança prive seus herdeiros necessários não só da porção<br />

disponível como até mesmo da legítima, deserdando-os por meio de testamento,<br />

que é a única forma admitida[1].<br />

Malgrado as críticas que lhe foram endereçadas, o instituto da<br />

deserdação sobreviveu no Código Civil de 1916, considerando que não<br />

se deve privar o testador do direito de recusar os seus bens ao que haja<br />

praticado contra ele atos ofensivos e indignos. Idêntica orientação seguiu<br />

o diploma de 2002.<br />

Não se deve, pois, retirar a possibilidade de uma pessoa deserdar herdeiro<br />

seu, como assinala Zeno Veloso, acrescentando: “Pode haver necessidade<br />

e ser de inteira justiça que essa providência extrema tenha de<br />

ser tomada. Não se olvide que a privação da legítima só é possível se o

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