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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1507/1652<br />

matéria, predomina o entendimento de que, revogada a revogação,<br />

não se restaura, automaticamente, o testamento primitivo.<br />

Não obstante, revogando o testamento posterior, pode o testador<br />

determinar que se revigorem as disposições do anterior, ocorrendo,<br />

então, a repristinação, mas por força do mandamento expresso do<br />

disponente.<br />

Admite-se que, pelos princípios gerais de direito, possa o testador revogar<br />

o segundo testamento e manifestar a sua vontade no sentido<br />

de que o anterior recobre a sua força. Tal qual a lei que revoga a lei<br />

revogadora somente restaura a lei revogada quando contenha disposição<br />

nesse sentido, assim é de se considerar a revogação testamentária[14].<br />

■ 24.5. RESUMO<br />

DA REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO<br />

Introdução<br />

O testamento é um ato essencialmente revogável. Pode o testador revogá-lo<br />

quando lhe aprouver, sem necessidade de declinar o motivo. Nula é a cláusula<br />

pela qual o declare irrevogável, pois a liberdade de testar é de ordem pública.<br />

Há, no entanto, uma exceção: é irrevogável o testamento na parte em que o<br />

testador reconhecer filho havido fora do casamento (CC, art. 1.609, III).<br />

Forma de<br />

revogação<br />

O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito<br />

(CC, art. 1.969). Assim, um testamento público tanto pode ser revogado por<br />

outro público como por um cerrado, particular, marítimo, aeronáutico ou militar,<br />

e vice-versa.<br />

Espécies<br />

■ Quanto à sua extensão<br />

a) total, quando retira a inteira eficácia do testamento;<br />

b) parcial, quando atinge somente algumas cláusulas, permanecendo incólumes<br />

as demais (CC, art. 1.970 e parágrafo único).<br />

■ Quanto à forma<br />

a) expressa: a que resulta de declaração inequívoca do testador manifestada<br />

em novo testamento;<br />

b) tácita:<br />

— quando o testador não declara que revoga a anterior, mas há incompatibilidade<br />

entre as disposições deste e as do novo testamento;<br />

— em caso de dilaceração ou abertura do testamento cerrado, pelo testador,<br />

ou por outrem, com o seu consentimento (CC, art. 1.972).<br />

Revogação<br />

por<br />

Não valerá a revogação se o novo testamento for anulado por omissão ou infração<br />

de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos. Mas produzirá ela os

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