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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1402/1652<br />

art. 122, primeira parte, do Código Civil que são lícitas, em geral, “todas<br />

as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons<br />

costumes”.<br />

A contrario sensu, serão ilícitas todas as que atentarem contra<br />

proibição expressa ou virtual do ordenamento jurídico, a moral ou<br />

os bons costumes. Vigora, portanto, o princípio da liberdade de condicionar<br />

o nascimento ou a extinção dos direitos. É ilícita, por exemplo, a<br />

cláusula que obriga alguém a mudar de religião, por contrariar a liberdade<br />

de credo assegurada na Constituição Federal, bem como a de alguém se<br />

entregar à prostituição ou viver na ociosidade. Em geral, as cláusulas que<br />

afetam a liberdade das pessoas só são consideradas ilícitas<br />

quando absolutas, como a que proíbe o casamento ou exige a conservação<br />

do estado de viuvez. Sendo relativas, como a de se casar ou de não<br />

se casar com determinada pessoa, não se reputam proibidas.<br />

■ Condições perplexas ou contraditórias<br />

O Código Civil, nos arts. 122 e 123, proíbe expressamente:<br />

■ as condições que privarem de todo efeito o negócio jurídico (perplexas<br />

ou contraditórias);<br />

■ as que o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes (puramente<br />

potestativas);<br />

■ e as física ou juridicamente impossíveis.<br />

Condições perplexas ou contraditórias são as que não fazem<br />

sentido e deixam o intérprete perplexo, confuso, sem compreender o<br />

propósito da estipulação. Resultam na invalidade do próprio negócio,<br />

quer seja inter vivos, quer seja mortis causa, pela impossibilidade lógica<br />

nelas contida, como prevê expressamente o art. 123, III, do Código<br />

Civil, verbis: “Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:<br />

(...) III — as condições incompreensíveis ou contraditórias”.<br />

■ Condições puramente potestativas<br />

Potestativas são as condições que decorrem da vontade ou do poder<br />

de uma das partes. Dividem-se em puramente potestativas e<br />

simplesmente potestativas. Somente as primeiras são consideradas<br />

ilícitas pelo art. 122 do Código Civil, que as inclui entre as “condições<br />

defesas”, por sujeitarem todo o efeito do ato “ao puro arbítrio de<br />

uma das partes”, sem a influência de qualquer fator externo. É a

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