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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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então incluído no princípio da legalida<strong>de</strong>, constante<br />

também da Declaração Universal dos <strong>Direito</strong>s do<br />

Homem, <strong>de</strong> 1948 17 . Des<strong>de</strong> que uma lei entra em vigor<br />

até que cesse a sua vigência rege todos os atos<br />

abrangidos pela sua <strong>de</strong>stinação. “Entre estes dois<br />

limites — entrada em vigor e cessação <strong>de</strong> sua vigência<br />

— situa-se a sua eficácia. Não alcança, assim, os fatos<br />

ocorridos antes ou <strong>de</strong>pois dos dois limites extremos:<br />

não retroage e nem tem ultra-ativida<strong>de</strong>. É o princípio<br />

tempus regit actum” 18 .<br />

Contudo, a <strong>de</strong>speito do supra afirmado, o princípio<br />

da irretroativida<strong>de</strong> vige somente em relação à lei mais<br />

severa. Admite-se, no <strong>Direito</strong> intertemporal, a aplicação<br />

retroativa da lei mais favorável (art. 5º, XL, da CF).<br />

Assim, po<strong>de</strong>-se resumir a questão no seguinte<br />

princípio: o da retroativida<strong>de</strong> da lei penal mais<br />

benigna. A lei nova que for mais favorável ao réu<br />

sempre retroage.<br />

Finalmente, cumpre lembrar que as leis temporárias ou<br />

excepcionais constituem exceções ao princípio da<br />

irretroativida<strong>de</strong> da lei penal, e são ultra-ativas. Mesmo<br />

esgotado seu período <strong>de</strong> vigência, terão aplicação aos<br />

fatos ocorridos durante a sua vigência. São leis <strong>de</strong> vida<br />

curta e cujos processos, <strong>de</strong> regra, esten<strong>de</strong>m-se para<br />

além do período <strong>de</strong> sua vigência. Retirar-lhes a ultraativida<strong>de</strong><br />

afastar-lhes-ia a força intimidativa.

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