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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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infrações que menciona. Se, na verda<strong>de</strong>, preten<strong>de</strong>sse<br />

ampliar a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> infração <strong>de</strong> menor potencial<br />

ofensivo, tê-lo-ia feito no caput do art. 291, e, no<br />

entanto, preferiu adotá-la, “no que couber”.<br />

A segunda pergunta, sobre se po<strong>de</strong>ria prever a<br />

aplicação dos institutos que menciona — composição<br />

cível, transação penal e exigência <strong>de</strong> representação<br />

criminal —, exige uma resposta mais complexa. Por<br />

isso, precisamos respon<strong>de</strong>r individualizadamente sobre<br />

cada instituto e, assim mesmo, para analisar a aplicação<br />

do disposto no art. 88 da Lei n. 9.099/95, reservamos um<br />

tópico específico.<br />

a ) Admissibilida<strong>de</strong> da composição cível (art. 291,<br />

parágrafo único)<br />

Começamos pelo mais simples, pela composição cível<br />

(art. 74 da Lei n. 9.099/95), fazendo, porém, uma<br />

digressão na história do nosso <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>.<br />

Examinando-se os arts. 77, § 2º, e 83, IV, ambos do<br />

Código <strong>Penal</strong>, que se referem, respectivamente, ao<br />

sursis e ao livramento condicional, vamos constatar a<br />

preocupação em disciplinar a obrigação <strong>de</strong> reparar o<br />

dano. Remontando à redação da <strong>Parte</strong> <strong>Geral</strong> do Código<br />

<strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1940, vamos encontrar obrigações semelhantes<br />

nos arts. 59, II, e 60, III. O primeiro Código <strong>Penal</strong><br />

Republicano, <strong>de</strong> 1890, igualmente, <strong>de</strong>terminava a<br />

obrigação <strong>de</strong> reparar o dano ex <strong>de</strong>licto, em seus arts. 69

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