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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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acabado. Isso porque o próprio legislador penal<br />

estabeleceu que o crime é tentado quando não se<br />

consuma por circunstâncias alheias à vonta<strong>de</strong> do<br />

agente. O que significa que o autor dos atos executivos<br />

constitutivos <strong>de</strong> tentativa <strong>de</strong>ve atuar com o<br />

conhecimento dos elementos objetivos integrantes do<br />

tipo, entre eles o resultado, e com a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> realizálos.<br />

Nesses termos, os atos executivos perigosos,<br />

cometidos com infração do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cuidado, que<br />

pu<strong>de</strong>ssem resultar na produção <strong>de</strong> um resultado não<br />

<strong>de</strong>sejado, não são propriamente constitutivos <strong>de</strong><br />

tentativa e, por isso, estão excluídos do âmbito da<br />

tentativa típica e punível. Contudo, excepcionalmente, o<br />

próprio legislador po<strong>de</strong> tipificar como crime autônomo a<br />

mera conduta perigosa, como acontece, por exemplo,<br />

com alguns crimes <strong>de</strong> trânsito (arts. 310 e 311 da Lei n.<br />

9.504/97), que se incluem entre os <strong>de</strong>nominados crimes<br />

<strong>de</strong> perigo. É necessário, em suma, que o agente tenha<br />

intenção <strong>de</strong> produzir um resultado mais grave do que<br />

aquele a que vem efetivamente conseguir. Este é o<br />

elemento subjetivo da tentativa, ao contrário dos dois<br />

anteriores, que são objetivos.<br />

Não existe dolo especial <strong>de</strong> tentativa, diferentemente<br />

do elemento subjetivo informador do crime consumado.<br />

Não há dolo <strong>de</strong> tentar fazer algo, <strong>de</strong> tentar realizar uma<br />

conduta <strong>de</strong>litiva. O dolo é sempre <strong>de</strong> fazer, <strong>de</strong> realizar,

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