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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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condições e tem o direito <strong>de</strong> não aceitar o sursis. Se<br />

aceitá-lo, porém, submete-se às condições impostas.<br />

Não teria nenhum sentido não aceitar as condições<br />

porque <strong>de</strong>seja continuar <strong>de</strong>linquindo. E, finalmente,<br />

harmoniza-se com o princípio <strong>de</strong> pena “necessária e<br />

suficiente”, consagrado no final do art. 59, e com o juízo<br />

<strong>de</strong> prognose recomendado pelo art. 77, II, que exige que<br />

o con<strong>de</strong>nado seja merecedor da suspensão e que esta<br />

seja indicada. E seguramente quem, durante o período<br />

<strong>de</strong> prova, volta a <strong>de</strong>linquir não a merece.<br />

4.4. Prorrogação do período <strong>de</strong> prova<br />

A prorrogação, facultativa, como alternativa à<br />

revogação, é apenas uma possibilida<strong>de</strong>, que<br />

<strong>de</strong>saparecerá se o período probatório já estiver fixado<br />

em seu limite máximo. Nessa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prorrogação<br />

— facultativa — continuam vigentes todas as<br />

condições impostas na sentença, com exceção daquelas<br />

específicas do primeiro ano <strong>de</strong> prazo (prestação <strong>de</strong><br />

serviços à comunida<strong>de</strong> ou limitação <strong>de</strong> fim <strong>de</strong> semana).<br />

Mas há outra forma <strong>de</strong> prorrogação, que é automática e<br />

obrigatória: se o beneficiário do sursis estiver sendo<br />

processado por outro crime ou contravenção durante o<br />

período <strong>de</strong> prova.<br />

Nessa hipótese <strong>de</strong> prorrogação não basta que o<br />

con<strong>de</strong>nado pratique uma infração penal ou que esteja

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