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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Para esses crimes, enfim, a política criminal é <strong>de</strong><br />

exasperação <strong>de</strong> penas e endurecimento dos regimes <strong>de</strong><br />

encarceramento, e, no mínimo, <strong>de</strong> tentar dificultar a<br />

adoção do sistema progressivo. Em polo oposto está a<br />

política criminal das penas alternativas (Lei n.<br />

9.714/98), que, satisfeitos <strong>de</strong>terminados requisitos,<br />

p r o c u r a evitar o encarceramento, prevendo<br />

alternativas que se consubstanciam nas penas<br />

“restritivas <strong>de</strong> direitos” e na pena <strong>de</strong> multa. Não se<br />

po<strong>de</strong> negar, à evidência, que a disciplina <strong>de</strong> aplicação e<br />

execução <strong>de</strong> penas, constante dos dois diplomas legais<br />

(Leis n. 8.072/90 e 9.714/98), é conflitante ou, no mínimo,<br />

<strong>de</strong>suniforme: um enfatiza e exaspera a aplicação da pena<br />

privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>; outro prioriza alternativas à<br />

pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>. A política criminal<br />

<strong>de</strong>scarcerizadora adotada pela Lei n. 9.714/98 é<br />

incompatível com a política <strong>de</strong> exasperação <strong>de</strong> pena<br />

adotada pela lei dos crimes hediondos (8.072/90).<br />

Se o atual sistema jurídico-penal brasileiro<br />

contivesse a harmonia que todo sistema jurídico <strong>de</strong>ve<br />

ter, a interpretação sistemática levaria à seguinte<br />

conclusão: a exigência do cumprimento da pena em<br />

regime fechado, nesses crimes, impe<strong>de</strong> que se apliquem<br />

penas alternativas; a inadmissibilida<strong>de</strong> dos regimes<br />

semiaberto e aberto, por coerência, afasta eventual<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicar penas alternativas; a maior

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