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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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minoria <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>sse grupo.<br />

Apesar do predomínio na Escola Positiva da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

Defesa Social, não <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> marcar o início da<br />

preocupação com a ressocialização do criminoso. Para<br />

Ranieri, a finalida<strong>de</strong> reeducativa da pena <strong>de</strong>fine-se<br />

claramente a partir da Escola Positiva 45 . Compreendia o<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> como expressão <strong>de</strong> exigência social e<br />

como aplicação jurídica dos dados fornecidos pela<br />

Antropologia, Sociologia, Psicologia Criminal e<br />

Criminologia. Esta última tida como espinha dorsal da<br />

corrente positivista 46 .<br />

Em síntese, são os seguintes os aspectos principais<br />

da Escola Positiva: a) o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> é um produto<br />

social, obra humana; b) a responsabilida<strong>de</strong> social <strong>de</strong>riva<br />

do <strong>de</strong>terminismo (vida em socieda<strong>de</strong>); c) o <strong>de</strong>lito é um<br />

fenômeno natural e social (fatores individuais, físicos e<br />

sociais); d) a pena é um meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa social, com<br />

função preventiva; e) o método é o indutivo ou<br />

experimental; e f) os objetos <strong>de</strong> estudo do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong><br />

são o crime, o <strong>de</strong>linquente, a pena e o processo 47 .<br />

A Escola Positiva teve enorme repercussão,<br />

<strong>de</strong>stacando-se como algumas <strong>de</strong> suas contribuições: a)<br />

a <strong>de</strong>scoberta <strong>de</strong> novos fatos e a realização <strong>de</strong><br />

experiências ampliaram o conteúdo do direito; b) o<br />

nascimento <strong>de</strong> uma nova ciência causal-explicativa: a

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