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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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“quando a justiça é <strong>de</strong>sconhecida, os homens não têm<br />

razão <strong>de</strong> ser sobre a Terra” 31 . Essa crença no império da<br />

Justiça levou Kant à elaboração do seu conhecidíssimo<br />

exemplo: se uma socieda<strong>de</strong> civil chegasse a dissolverse,<br />

com o consentimento geral <strong>de</strong> todos os seus<br />

membros, como, por exemplo, os habitantes <strong>de</strong> uma ilha<br />

<strong>de</strong>cidissem abandoná-la e dispersar-se, o último<br />

assassino mantido na prisão <strong>de</strong>veria ser executado<br />

antes da dissolução, a fim <strong>de</strong> que cada um sofresse a<br />

pena <strong>de</strong> seu crime e que o homicídio não recaísse sobre<br />

o povo que <strong>de</strong>ixasse <strong>de</strong> impor esse castigo, pois<br />

po<strong>de</strong>ria ser consi<strong>de</strong>rado cúmplice <strong>de</strong>sta violação pura<br />

da Justiça.<br />

Kant não ignorou um aspecto importante da pena:<br />

sua espécie e medida. Depois <strong>de</strong> se perguntar pelo grau<br />

e espécie <strong>de</strong> castigo que a justiça pública <strong>de</strong>via impor<br />

como princípio e como regra, a balança <strong>de</strong> seus juízos<br />

inclinou-se pelo ius talionis. Seus argumentos eram: “o<br />

mal não merecido que fazes a teu semelhante, o fazes a<br />

ti mesmo; se o <strong>de</strong>sonras, <strong>de</strong>sonras-te a ti mesmo; se o<br />

maltratas ou o matas, maltratas-te ou te matas a ti<br />

mesmo”. Dessa forma, Kant afirma que não há nada<br />

melhor do que o ius talionis para expressar a qualida<strong>de</strong><br />

e a quantida<strong>de</strong> da pena, “mas com a condição, bem<br />

entendida, <strong>de</strong> ser apreciada por um tribunal (não pelo<br />

julgamento particular)” 32 .

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