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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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epercute na esfera penal como também impe<strong>de</strong> a<br />

própria con<strong>de</strong>nação pelo crime <strong>de</strong> sonegação 35 . Um<br />

fato materialmente lícito perante a lei tributária não<br />

po<strong>de</strong> ser tratado como ilícito pela lei penal, sob pena<br />

<strong>de</strong> o próprio sistema jurídico-constitucional mostrar-se<br />

incoerente 36 . É <strong>de</strong>sarrazoado e infantil o argumento <strong>de</strong><br />

que, admitindo-se como correta essa conclusão, estarse-ia<br />

colocando o Po<strong>de</strong>r Judiciário em posição <strong>de</strong><br />

inferiorida<strong>de</strong> em relação à Administração Pública, pois o<br />

<strong>de</strong>cisum fiscal faria coisa julgada perante o processo<br />

penal. Não se trata <strong>de</strong> hierarquia entre a Administração<br />

e o Judiciário, pois, ao mesmo tempo em que aquela não<br />

se sobrepõe a este, também este não se sobrepõe<br />

àquela (extrai-se tal conclusão pela simples leitura do<br />

art. 2º da CF/88) 37 . Ao Judiciário é dado o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

imiscuir-se na seara administrativa somente quando<br />

alguma ilegalida<strong>de</strong> ou abuso seja constatado na prática<br />

do ato administrativo, seja ele vinculado, seja<br />

discricionário. Fora <strong>de</strong>ssa hipótese, as <strong>de</strong>cisões<br />

tomadas pela Administração <strong>de</strong>vem ser respeitadas e<br />

presumidas como válidas. Por isso, sendo regular e<br />

válida a <strong>de</strong>sconstituição do crédito tributário, nada<br />

mais restará à jurisdição penal senão conformar-se com<br />

o reconhecimento da ausência do elemento<br />

constitutivo do tipo penal da sonegação fiscal.

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