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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direito alheio o legislador não se exige<br />

qualquer relação jurídica específica do agente com o<br />

titular do bem preservado, sendo suficiente que os<br />

interesses em conflito sejam tutelados pelo <strong>Direito</strong>.<br />

Embora no “estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> terceiro” a<br />

vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste seja substituída pela do agente que<br />

presta o auxílio, quando se tratar <strong>de</strong> bens disponíveis, a<br />

intervenção <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá do consentimento do<br />

titular do direito a salvaguardar, que po<strong>de</strong>rá preferir<br />

solução diferente ou, quem sabe, até suportar o dano 34 ,<br />

justificando-se nosso entendimento <strong>de</strong> tratar-se <strong>de</strong> uma<br />

espécie <strong>de</strong> direito facultativo. Nessa hipótese,<br />

prevalecerá a vonta<strong>de</strong> do titular do bem disponível.<br />

Mas quando se tratar <strong>de</strong> bem indisponível, como a<br />

vida humana, o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> terceiro<br />

implica um verda<strong>de</strong>iro <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir para aquele que<br />

está em condições <strong>de</strong> prestar auxílio, sob pena <strong>de</strong><br />

incorrer nas penas do crime <strong>de</strong> omissão <strong>de</strong> socorro (art.<br />

135) 35 . Assim, por exemplo, se para proporcionar auxílio<br />

a um menor que está a ponto <strong>de</strong> morrer afogado em uma<br />

piscina, for preciso arrombar a porta do domicílio do<br />

vizinho, a conduta lesiva do patrimônio alheio estará<br />

justificada.<br />

5.2.3. Não provocação voluntária do perigo<br />

A expressão do Código “que não provocou por sua

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