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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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<strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> “nem sempre parte <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões políticocriminais<br />

a<strong>de</strong>quadas” 48 . A propósito, recorda Mir Puig<br />

que “a política criminal <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong><br />

Estado. Importa, pois, <strong>de</strong>svendar claramente a<br />

vinculação axiológica da teoria do <strong>de</strong>lito e seus<br />

conceitos a uma <strong>de</strong>terminada concepção filosóficopolítica<br />

do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> como incumbência do<br />

Estado” 49 . Nesses termos, dita praxis tanto po<strong>de</strong> ser<br />

i<strong>de</strong>ntificada com a i<strong>de</strong>ologia <strong>de</strong> Estados <strong>de</strong>mocráticos,<br />

garantidores das liberda<strong>de</strong>s, como po<strong>de</strong> ser i<strong>de</strong>ntificada<br />

com a i<strong>de</strong>ologia <strong>de</strong> Estados totalitários ou ditatoriais,<br />

sendo efetivamente preocupante, mas que tampouco<br />

u m a concepção ontológica do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> ou<br />

inclusive um conceito finalista <strong>de</strong> ação po<strong>de</strong> evitar. A<br />

essa crítica, no entanto, — assegura Roxin — que o<br />

único instrumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa contra tais excessos<br />

estatais é a existência e a invocação <strong>de</strong> direitos<br />

humanos e <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>s invioláveis que se<br />

consolidaram, pelo menos teoricamente, em gran<strong>de</strong><br />

parte do mundo oci<strong>de</strong>ntal; na Alemanha — acrescenta<br />

— eles foram acolhidos pela Constituição, <strong>de</strong> modo que<br />

o seu respeito e sua realização efetiva são cogentes<br />

para qualquer dogmática penal que argumente políticocriminalmente.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral brasileira, a exemplo da similar<br />

alemã, também recepcionou esses mesmos preceitos <strong>de</strong>

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