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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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inexistência <strong>de</strong> tais estabelecimentos é a inviabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>ssa sanção, que a maioria dos juízes,<br />

pru<strong>de</strong>ntemente, substitui por outra alternativa. Na<br />

verda<strong>de</strong>, a aplicação efetiva <strong>de</strong>ssa sanção só<br />

contribuiria para <strong>de</strong>smoralizar a Justiça Pública, gerando<br />

mais impunida<strong>de</strong>, ante a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua<br />

execução.<br />

Essa pena, dita restritiva, tem uma preocupação<br />

notadamente educativa, prevendo que durante o seu<br />

cumprimento o albergado po<strong>de</strong>rá receber cursos,<br />

palestras ou, ainda, realizar quaisquer outras ativida<strong>de</strong>s<br />

educativas. Essa previsão tem a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aproveitar<br />

positivamente o tempo que o albergado permanece no<br />

estabelecimento e, além <strong>de</strong> atribuir-lhe ativida<strong>de</strong>s<br />

educativas, o que está em consonância com os<br />

objetivos reeducadores da sanção penal, evita que o<br />

apenado permaneça inativo durante tantas horas e em<br />

meio a tantas pessoas, o que po<strong>de</strong>ria ocasionar o que<br />

García Valdés chamou <strong>de</strong> “tertúlia <strong>de</strong> <strong>de</strong>linquentes” 34 .<br />

Apesar da boa intenção do legislador, essa é outra<br />

previsão <strong>de</strong> difícil aplicação, quer pela ausência <strong>de</strong><br />

pessoal especializado, quer pelo elevado custo que<br />

representa a contratação <strong>de</strong> tais técnicos, além da<br />

carência <strong>de</strong> espaço físico para <strong>de</strong>senvolver ditas<br />

ativida<strong>de</strong>s.<br />

O juiz do processo <strong>de</strong> conhecimento aplicará a

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