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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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predicando com o exemplo do castigo eficaz; e, <strong>de</strong> outro<br />

lado, a prevenção geral positiva que assume a função<br />

<strong>de</strong> reforçar a fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> dos cidadãos à or<strong>de</strong>m social a<br />

que pertencem 57 .<br />

Começaremos com a exposição da teoria da<br />

prevenção geral negativa ou intimidatória, porque esta<br />

correspon<strong>de</strong>, cronologicamente, à concepção mais<br />

antiga da prevenção geral. A exposição da teoria da<br />

prevenção geral positiva será realizada mais adiante,<br />

porque temporalmente correspon<strong>de</strong> a uma etapa<br />

posterior da evolução do pensamento penológico.<br />

4.1.1. A prevenção geral negativa<br />

Entre os <strong>de</strong>fensores da teoria preventiva geral<br />

negativa da pena <strong>de</strong>stacam-se Bentham, Beccaria,<br />

Filangieri, Schopenhauer e Feuerbach 58 . Feuerbach foi<br />

o formulador da “teoria da coação psicológica”, uma<br />

das primeiras representações jurídico-científicas da<br />

prevenção geral. Essa teoria é fundamental para as<br />

explicações da função do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>. Analisemo-la.<br />

A teoria <strong>de</strong>fendida por Feuerbach 59 sustenta que é<br />

através do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> que se po<strong>de</strong> dar uma solução<br />

ao problema da criminalida<strong>de</strong>. Isto se consegue, <strong>de</strong> um<br />

lado, com a cominação penal, isto é, com a ameaça <strong>de</strong><br />

pena, avisando aos membros da socieda<strong>de</strong> quais as

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