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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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vencibilida<strong>de</strong> do erro não afeta a estrutura típica do<br />

injusto, que continuará sendo doloso ou culposo, mas,<br />

sim, à reprovabilida<strong>de</strong> da conduta. Como<br />

consequência, quando essa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> erro for<br />

inevitável, excluirá, por completo, a culpabilida<strong>de</strong> penal,<br />

e não a tipicida<strong>de</strong> nem a antijuridicida<strong>de</strong>, conforme<br />

veremos no capítulo <strong>de</strong>dicado exclusivamente ao<br />

estudo do erro.<br />

Nesses casos, antes da ação, durante a elaboração do<br />

processo psicológico, o agente valora mal uma situação<br />

(v. g., legítima <strong>de</strong>fesa putativa) ou os meios a utilizar,<br />

incorrendo em erro, culposamente, pela falta <strong>de</strong> cautela<br />

nessa avaliação; já, no momento subsequente, na ação<br />

propriamente dita, age dolosamente, finalisticamente,<br />

objetivando o resultado produzido, embora calcado em<br />

erro evitável. Na hipótese <strong>de</strong> erro culposo não se<br />

modifica, portanto, a estrutura típica do <strong>de</strong>lito para criar<br />

um tipo culposo. Contudo, é possível, como afirma<br />

Jescheck 25 , adotar para essa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> erro uma<br />

cominação <strong>de</strong> pena equivalente à do tipo impru<strong>de</strong>nte<br />

(crime culposo).<br />

Gallas não admitia a confusão que se fazia entre crime<br />

culposo e erro culposo; sustentando tratar-se <strong>de</strong> crime<br />

doloso, afirmava: “quem mata uma pessoa, crendo<br />

erroneamente que seria agredido injustamente por ela,<br />

sabe que mata, mas acredita que na situação

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